Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2020
ICMS - Importação - Aquisição de molde para produção de peças - Mercadoria não ingressa fisicamente no País - Documento fiscal.
I. Em relação ao molde utilizado na fabricação de peças no exterior não há que se falar em Nota Fiscal relativa à revenda e posterior comodato quando o molde não ingressa fisicamente no País, pois não configura fato gerador do ICMS.
II. Já na importação das peças produzidas a partir do molde, o ICMS incide normalmente no momento do desembaraço sendo que a operação deverá ser documentada pela Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, consignando-se o CFOP 3.102 (compra para comercialização).
III. Na posterior alienação das peças fabricadas a partir do molde, considerando que o valor do molde é repassado ao adquirente, ele compõe o valor da operação e deverá constar do valor da base de cálculo do ICMS na Nota Fiscal (artigo 37, inciso I, §1º, 1, do RICMS/2000). Tendo em vista que não há remessa física, não há que se falar na emissão de Nota Fiscal específica para o molde.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores (CNAE 29.44-1/00), apresenta questionamento acerca da emissão de Nota Fiscal em operação de venda de ferramental feito sob encomenda por empresa estrangeira e posterior comodato, sem que o ferramental transite pelo território nacional.
2. Nesse contexto, informa, atualmente, ser responsável por desenvolver e fabricar os ferramentais que são utilizados em sua produção de autopeças. Após o desenvolvimento e fabricação pela Consulente, o ferramental é vendido para montadora, que o registra em seu ativo e, posteriormente, o remete à Consulente em comodato para que o utilize na fabricação das autopeças. Toda a operação é realizada conforme a legislação vigente, assim como a emissão da documentação fiscal que a ampara.
3. No entanto, pretende contratar empresa localizada no exterior que irá fabricar o ferramental e as autopeças. Assim, o ferramental fabricado será propriedade da Consulente e, uma vez pronto, o revenderá à montadora. Posteriormente, esse ferramental será cedido em comodato a Consulente, mas afirma que durante todo o processo (encomenda, venda à montadora e repasse em comodato à Consulente), esse ferramental irá permanecer em posse da empresa localizada no exterior, não ingressando em momento algum no território nacional. Esclarece, ainda, que a operação em comento será feita documentalmente, nos termos do artigo 529 e seguintes do Código Civil, tendo em vista que a posse do ferramental será da empresa localizada no exterior.
4. Por sua vez, apenas as autopeças fabricadas no exterior com o molde serão posteriormente importadas pela Consulente e revendidas em território nacional para a montadora.
5. A Consulente expõe que a montadora entende que, para amparar a operação da venda do ferramental, a Consulente deveria emitir Nota Fiscal, apesar de não haver a circulação física da mercadoria em território nacional.
6. Tendo em vista a dúvida suscitada pela montadora relativa à emissão de Nota Fiscal na operação da venda do ferramental, bem como na posterior operação de comodato, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
6.1. Deve ser emitida Nota Fiscal relativa à operação de venda do ferramental pela Consulente à montadora?
6.2.Deve ser emitida Nota Fiscal em relação ao comodato a ser celebrado entre a montadora e a Consulente, ainda que sem a circulação efetiva desse ferramental em território nacional?
7. Preliminarmente, esclareça-se que, do relato apresentado pela Consulente, toda operação objeto da dúvida (fabricação, venda e comodato do molde) ocorre em território estrangeiro (sendo que não foi exposto de modo claro por qual meio negocial o ferramental cedido em comodato à Consulente permanecerá em posse da empresa estrangeira, no exterior).
7.1. Assim, o ferramental é produzido, a pedido da Consulente, em empresa localizada no exterior. Apesar da Consulente revender o ferramental à montadora localizada no Brasil, ele é utilizado para a fabricação de autopeças, permanecendo na mesma empresa localizada no exterior que o produziu. Somente as autopeças, após fabricadas, serão importadas pela Consulente para posterior revenda.
8. Portanto, considerando que o molde não ingressa fisicamente no País, não há que se falar em emissão de documento fiscal relativamente à sua aquisição pela Consulente, visto que, ainda que financeiramente a Consulente realize a sua aquisição e pague ao fornecedor no exterior o valor correspondente, não ocorre o fato gerador do ICMS, uma vez que não há entrada de mercadoria no País. Portanto, de acordo com a legislação estadual em vigor, não deve ser emitida Nota Fiscal relativa à aquisição do molde.
9. No mesmo sentido, não há que se falar em emissão de documento fiscal relativamente à revenda do molde pela Consulente à montadora, e também da posterior operação de comodato, tendo em vista que toda a operação ocorrerá no exterior, fora do alcance do ICMS.
10. Já na importação das peças produzidas a partir do molde, o ICMS incide normalmente no momento do desembaraço, sendo que a operação deverá ser documentada pela Nota Fiscal a que se refere o artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, consignando-se o CFOP 3.102 (compra para comercialização).
11. No entanto, na posterior operação de alienação das peças produzidas a partir do molde para a montadora adquirente, considerando que o valor do molde é cobrado pela Consulente do adquirente quando da revenda do molde no exterior, este deverá ser incluído no valor da base de cálculo de venda das peças. Todavia, considerando que não haverá a circulação física do molde, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal específica para o molde.
12. Ou seja, dado que o valor do molde é cobrado do próprio adquirente das peças (montadora), esse valor compõe o valor da operação para fins de incidência do ICMS e deverá constar da Nota Fiscal relativa à alienação das peças. Nesse sentido determina o artigo 37, inciso I, §1º, 1, do RICMS/2000, a saber:
"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;" (g.n.)
13. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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