Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.806, de 29/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21806/2020, de 29 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/07/2020

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Autor da encomenda paulista e industrializador estabelecido em Estado diverso - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para a filial do encomendante localizada em São Paulo, por conta e ordem do autor da encomenda.

I.Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em São Paulo,o industrializador localizado em Estado diverso não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente à filial da encomendante em São Paulo, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

II. A filial destinatária pode figurar como autora da encomenda, devendo ser observado, quanto à emissão dos documentos fiscais correspondentes, o artigo 406 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", de código 10.99-6/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que possui filial fabricante de biscoitos e bolachas em Marília, que, como forma de otimizar sua produção, eventualmente, contrata serviço de industrialização por encomenda de industrializador localizado em outra unidade da federação.

2. Relata que seus Centros de Distribuição (CDs) estão localizados em vários municípios do Estado de São Paulo. Assim, o retorno físico das mercadorias produzidas pelo industrializador de outro Estado para sua fábrica de Marília, para, só então, serem encaminhadas aos CDs, gera alto custo de frete.

3. Sendo assim, a Consulente questiona:

3.1. A mercadoria produzida em processo de industrialização por encomenda por industrializador localizado em outro Estado pode ser entregue por ele diretamente em outra filial da Consulente localizada no Estado de São Paulo?

3.2. Se a resposta anterior for positiva, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal sob CFOP 6.124/6.125, e atestar nos dados adicionais da Nota Fiscal que a entrega do produto será efetuada em outra filial da encomendante, informando o CNPJ e o endereço completo da entrega física?

3.3. A Consulente, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal de transferência "simbólica" da mercadoria para a filial que irá efetivamente recebê-la diretamente do industrializador?

Interpretação

4. Inicialmente, em função do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) mencionado pela Consulente (6.124/6.125), a presente resposta adotará o pressuposto de que a operação pretendida se enquadra como industrialização por conta de terceiros, obedecendo os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Dessa forma, a Consulente, além de encomendante, apresenta-se como o estabelecimento fornecedor da matéria-prima a se sujeitar ao processo de industrialização. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

5. Informa-se, ainda, que não será analisada a correção da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre as matérias-primas enviadas e produto final.

6. Conforme esclarece a Consulente, na operação descrita, o estabelecimento encomendante (Consulente) encontra-se no Estado de São Paulo, o estabelecimento industrializador está localizado em outra unidade da federação e pretende-se que a mercadoria seja entregue, a pedido do autor da encomenda, à sua filial localizada no Estado de São Paulo.

7. Ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

8. Isso porque a operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:

"Cláusula primeira. Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."

9. Cabe ressaltar que o artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo. Ademais, não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o industrializador se situa fora do Estado de São Paulo.

10. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento industrializador está localizado em outra unidade da federação, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.

11. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente à filial da Consulente estabelecida em São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda (Consulente), mesmo que também estabelecido em São Paulo, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

12. Na hipótese de a Consulente saber de antemão a quantidade de produtos prontos destinada a cada Centro de Distribuição, existe a possibilidade dessa filial destinatária já figurar como autora da encomenda, devendo ser observado, quanto à emissão dos documentos fiscais correspondentes, o artigo 406 do RICMS/2000. Recomendamos, para conhecimento, a leitura da Resposta à Consulta de nº 4257/2014, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda - Legislação - Respostas de Consultas (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx), que trata sobre o tema.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.806, de 29/07/2020.

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