Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/06/2020
ICMS - Nota Fiscal - Entrega de mercadorias por ela comercializadas em veículos próprios e em veículos de terceiros (gerentes das lojas).
I. O transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera "veículo próprio", além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).
II. Nas hipóteses em que o transporte é realizado em veículos próprios do remetente, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código "3 - transporte próprio por conta do remetente".
III. Nas situações em que não há ocorrência de prestação de serviço de transporte e nem de transporte próprio, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código "9 - sem ocorrência de transporte".
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), apresenta dúvida no preenchimento de Nota Fiscal quando da entrega de mercadorias por ela comercializadas em veículos próprios e em veículos de terceiros (gerentes das lojas).
2. Para tanto, informa possuir caminhões na frota da empresa para entrega das mercadorias vendidas. Todavia, nos casos de transferência entre lojas, acontece de o produto ser transportado pelo gerente de uma das unidades, em veículo de sua propriedade (do gerente), para a loja solicitante.
3. A Consulente pergunta, então, como deve ser preenchido o campo referente ao frete nas Notas Fiscais quando o vendedor é responsável pela entrega das mercadorias com veículos próprios e, ainda, quando a entrega é feita em veículos de terceiros (gerentes das lojas).
4. De início, cumpre mencionar que a Consulente não informa onde estão localizadas suas filiais nem onde estão localizados os adquirentes das mercadorias que comercializa. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que as filiais da Consulente e os adquirentes de suas mercadorias estão localizados no Estado de São Paulo (operações internas).
5. Isso posto, cabe ressaltar que, no entendimento deste órgão consultivo, "prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor" é o estabelecimento que efetivamente realiza com habitualidade o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
6. Sobre a propriedade dos veículos utilizados para o transporte, ressaltamos que o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera "veículo próprio", além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
7. Dessa forma, em relação ao transporte em caminhões pertencentes à frota da Consulente (veículos próprios) entendemos que o remetente da mercadoria (a Consulente) realiza transporte próprio, que não enseja a emissão de CT-e, por não se tratar de prestação de serviço de transporte, de forma que o campo modalidade do frete da Nota Fiscal deve ser preenchido com o código "3 - transporte próprio por conta do remetente".
8. Quanto às mercadorias transportadas por gerentes das filiais, a princípio, não há que se falar em prestação de serviço de transporte de carga, de forma que não deverá ser emitido CT-e para documentar o deslocamento da mercadoria, sendo que o campo modalidade do frete da Nota Fiscal deve ser preenchido com o código "9 - sem ocorrência de transporte".
9. Por fim, registre-se, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação, de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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