Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.785, de 15/06/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21785/2020, de 15 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/06/2020

Ementa

ICMS - Natureza da operação em que a mercadoria é destinada a unidade da federação distinta da localização do adquirente - Endereço a ser indicado no documento fiscal.

I - O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente, ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto.

II - A respeito do endereço de entrega das mercadorias, a regra é que seja emitida, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, ainda que em outra unidade da federação.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01).

2. Informa que recebe diariamente diversos pedidos de administradores hospitalares, em que solicitam a entrega de produtos em hospitais de campanha espalhados por todo Brasil, criados para ampliar a capacidade de atendimento à população diante do COVID19.

3. Esclarece que os pedidos de aquisição encaixam-se nos seguintes cenários: (i) venda a ser feita com destino a outro Estado da federação, e entrega realizada em hospital de campanha localizado no Estado de São Paulo; (ii) venda a ser feita com destino a outro Estado da federação, e entrega realizada em hospital de campanha nele localizado; e (iii) venda a ser feita com destino a outro Estado da federação, e entrega realizada em hospital de campanha localizado em um terceiro Estado.

4. Com esse contexto, indaga:

4.1 Com relação às saídas destinadas a não contribuinte localizado em outro Estado da federação e com entrega da mercadoria no estado de São Paulo: (a) são consideradas saídas internas?; (b) qual o endereço que deve ser indicado na Nota Fiscal, o endereço da entrega ou do domicílio do adquirente?; (c) qual CFOP deve ser utilizado nessa operação?; (d) qual é alíquota aplicável?; e (e) como destacar a alíquota correta e efetivamente devida?

4.2 Com relação às saídas destinadas a não contribuinte localizado em outro Estado da federação e com entrega da mercadoria nesse mesmo Estado: (a) são consideradas saídas interestaduais?; (b) qual o endereço que deve ser indicado na Nota Fiscal, o endereço da entrega ou do domicílio do adquirente?; (c) qual CFOP deve ser utilizado nessa operação?; (d) qual é alíquota aplicável?; e (e) como destacar a alíquota correta e efetivamente devida?

4.3 Com relação às saídas destinadas a não contribuinte localizado em outro Estado da federação e com entrega da mercadoria realizada em um terceiro Estado: (a) são consideradas saídas interestaduais?; (b) qual o endereço que deve ser indicado na Nota Fiscal, o endereço da entrega ou do domicílio do adquirente?; (c) qual CFOP deve ser utilizado nessa operação?; (d) qual é alíquota aplicável?; e (e) como destacar a alíquota correta e efetivamente devida?

Interpretação

5. Observamos que a Consulente não traz, em seu relato, informações sobre quais seriam as mercadorias, razão pela qual as indagações referentes à alíquota interna aplicável restam prejudicadas.

6. A presente resposta também adotará como premissas que as mercadorias não são importadas e que as operações com elas não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

7. Posto isso, faz-se necessária uma explanação: a Emenda Constitucional 87/2015 instituiu um novo fato gerador de ICMS, alterando os incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, autorizando que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL)".

8. Assim, na hipótese em que o consumidor final de outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, esclarecemos que o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto, se deu em território do Estado de origem da mercadoria (operação interna) ou em Estado diverso do Estado de origem (operação interestadual), conforme se infere do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)".

9. Então, quando as mercadorias forem adquiridas por consumidor final não contribuinte de outro Estado e a Consulente realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), em território de outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser recolhido, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o DIFAL.

9.1. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria em outra unidade da federação (tag: dest/enderDest), e destacando, nessa nota, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL).

9.2. O CFOP a ser utilizado é o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), haja vista tratar-se de mercadoria adquirida de outro estabelecimento.

10. As operações serão internas quando as mercadorias forem retiradas do estabelecimento da Consulente (fornecedor) pelo consumidor final não contribuinte de outro Estado, seja pessoalmente ou por sua conta e ordem (caso em que o próprio adquirente é quem contrata transportadora, por exemplo), ou quando a Consulente, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem, realizar a entrega das mercadorias em território paulista, a pedido do adquirente.

10.1. Serão internas também as operações em que a Consulente vende para consumidor final não contribuinte de outro Estado, mas a entrega física é realizada neste Estado de São Paulo.

10.2. Conforme indicado no subitem 9.1 da presente resposta, similarmente, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest), e aplicando à operação a alíquota interna, não havendo que se falar em diferencial de alíquotas.

10.3. O CFOP, no caso, é 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

11. Já no caso de venda a consumidor final não contribuinte de outro Estado, e o adquirente solicitar que se realize a remessa da mercadoria diretamente para Estado diverso do adquirente, o estabelecimento remetente paulista (contribuinte) deverá recolher o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, bem como o DIFAL para o Estado de destino físico das mercadorias.

12. Porém, na situação em que a entrega, o remetente e o adquirente estejam localizados em diferentes unidades federativas, como as normas paulistas supracitadas não se respaldam em convênios celebrados entre os Estados, nas operações interestaduais, em razão do princípio da territorialidade, é importante que a Consulente busque orientação dos fiscos dos Estados envolvidos.

13. Por fim, relativamente às alíquotas interestaduais, assim dispõe o artigo 52, II e III do RICMS/2000:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)

(...)

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)".

14. Consideramos, dessa forma, respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.785, de 15/06/2020.

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