Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.779, de 21/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21779M1/2020, de 21 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/07/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) - Nota Fiscal de Ressarcimento - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7/02), por meio de sua matriz, informa que, apesar de estar localizado em Santa Catarina, possui inscrição estadual como substituto tributário no Estado de São Paulo e vende mercadorias, classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para contribuinte revendedor paulista.

2. Questiona:

2.1. Nas vendas que este revendedor faz a consumidores finais, ele deve apurar o ajuste do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), se ressarcimento ou complementação?

2.2. Havendo valores passíveis de ressarcimento conforme o artigo 20 da Portaria CAT 42/2018 é possível a transferência do valor a ser ressarcido para fornecedor (neste caso, o estabelecimento da Consulente que possui inscrição no Estado de São Paulo)?

2.3. De que forma o crédito reconhecido e autorizado conforme o teor da Portaria CAT 42/2018 pode ser utilizado na apuração da GIA-ST de São Paulo desta empresa de Santa Catarina com inscrição como Substituto Tributário?

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que o produto objeto de consulta está efetivamente sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

4. É importante ressaltar que, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes acerca do motivo do ajuste de ICMS-ST pelo cliente substituído tributário paulista, o primeiro questionamento resta prejudicado.

4.1. Nesse ponto, no entanto, vale elucidar que o "Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado", previsto na Portaria CAT 42/2018, é destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS-ST, ou pago por antecipação, nas hipóteses e nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do RICMS/2000.

5. Quanto à segunda indagação, o artigo 270 do mesmo regulamento prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a Nota Fiscal de Ressarcimento (inciso II do referido artigo). Transcrevemos o artigo em comento:

"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."

6. Sendo assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. Importante ressaltar, nos termos do §3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 que quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariem o disposto nesta portaria.

7. Nesse ponto, vale transcrever a orientação indicada no site do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

"Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA."

8. Nesse sentido, o contribuinte substituído poderá utilizar a Nota Fiscal de ressarcimento para transferir o valor a ser ressarcido a estabelecimento de fornecedor inscrito neste Estado, desde que previamente visado pela repartição fiscal e indicado como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido.

9. Quanto à última indagação, para que seja possível a transferência de crédito relativo a Nota Fiscal de ressarcimento para substituto tributário inscrito neste Estado, deve ser observado o disposto no artigo 9º da Portaria CAT 17/1999.

10. Por fim, ressalte-se que, caso sobrevenham eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas ao ressarcimento do imposto retido previsto no artigo 270 do RICMS/2000, essas podem ser apresentadas por meio do Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), ou em consulta ao Posto Fiscal de sua jurisdição, observadas as regras da Resolução SFP 26/2020 e Portaria CAT 34/2020.

11. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 21779/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.779, de 21/07/2020.

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