Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/06/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de combustíveis por meio de cartão de pagamento - Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) no ato do abastecimento - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte - CFOP.
I. O documento fiscal emitido por ocasião do abastecimento do veículo deve indicar o efetivo destinatário do combustível, independentemente do meio de pagamento.
II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente sob CFOP 5.929 ("lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF").
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de alimentos para animais", de código 10.66-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e como atividades secundárias a "consultoria em tecnologia da informação" e "atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica", de CNAEs 62.04-0/00 e 70.20-4/00, respectivamente.
2. A Consulente informa que contratou uma empresa que atua como administradora de cartões, por meio do serviço denominado "ticket car". A empresa contratada fornece cartões de combustíveis a serem utilizados no abastecimento de veículos utilizados pelos empregados da contratante, em postos de combustíveis credenciados pela contratada.
3. Relata que, no momento do abastecimento, o posto de combustível credenciado emite normalmente o Cupom Fiscal, e a operação é registrada diretamente no sistema de controle da contratada. Ao final de cada período, a contratada cobra esses valores da contratante (Consulente) através de uma Nota Fiscal de prestação de serviços, em que é discriminado o valor total dos abastecimentos e o valor do serviço prestado.
4. A Consulente questiona, então, se os postos de combustíveis, que já emitem Cupons Fiscais no momento do abastecimento, estão também obrigados a emitir Nota Fiscal sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.929 ou 5.949. Em caso afirmativo, quem deve ser o destinatário do documento fiscal, a contratante ou a contratada?
5. Inicialmente, registre-se que, do relato da Consulente, não fica claro se o serviço contratado da administradora de cartões de combustíveis é um benefício para seus empregados, que utilizam o combustível em veículos particulares, ou uma forma de facilitar a saída de caixa em uma única vez em determinado período, para abastecer os veículos da empresa utilizados pelos seus empregados no exercício de suas atividades. Esta resposta adotará o pressuposto de que serão abastecidos veículos da empresa, utilizados em suas atividades fim. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita duvida.
6. Quanto à indicação do destinatário no documento fiscal emitido pelo posto de combustíveis, no ato do abastecimento, cabe esclarecer que deve ser consignado o efetivo destinatário da mercadoria, no caso, a Consulente, independentemente do meio de pagamento utilizado.
7. Posto isso, cabe informar que o § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 estabelece, como regra, a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses ali especificadas, devendo o posto de combustível, credenciado à emissão desse documento, emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija, ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.
8. Não obstante, a Portaria CAT 106/2015 estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
9. O artigo 1º desse ato normativo estabelece que:
"Artigo 1º - O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente."
10. Dessa forma, a disciplina da Portaria CAT 106/2015 permite que se englobe todos os Cupons Fiscais Eletrônicos de um mesmo adquirente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em apenas uma Nota Fiscal Eletrônica que deverá ser emitida no final do período de apuração, sob o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF).
11. Assim, os postos de combustíveis, que já emitem Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) a cada abastecimento de combustível nos veículos da Consulente, poderão emitir uma Nota Fiscal Eletrônica, sob CFOP 5.929, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração, observadas as disposições da Portaria CAT 106/2015.
12. Cabe ressaltar que, conforme artigo 1º, § 3º, da referida Portaria CAT, tal procedimento não se aplica caso alguma das vendas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ou por Nota Fiscal Eletrônica, que veio a substituir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A) ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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