Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/07/2020
ICMS - Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) - Saldo de crédito em conta gráfica anterior à opção.
I. A opção pelo crédito outorgado não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a "fabricação de calçados de material sintético" (CNAE 15.33-5/00), expõe que optou pelo regime especial previsto no artigo 43 do Anexo lll do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o qual veda o aproveitamento de quaisquer créditos a partir de sua adesão.
2. Diante do exposto, questiona:
2.1. Em que campos na GIA e no SPED deve ser lançado o saldo credor de período anterior "para que apareça o valor correto a recolher de 3,5%", conforme a opção do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000?
2.2. E caso a empresa em 2021 queira renunciar à opção pelo crédito outorgado, ela poderia utilizar esse saldo credor que foi apurado antes da opção pelo regime?
3. Inicialmente, quanto ao preenchimento dos campos da GIA e do SPED, ressalte que, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.
4. Portanto, dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos eletrônicos devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
5. Feita essa consideração, importante transcrever o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, artigo acrescentado pelo Decreto 64.630/2019 e posteriormente alterado pelo Decreto 64.807/2020:
"Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput". (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia."
6. Conforme § 4º, itens 1 e 2, a opção pelo crédito outorgado deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Alcança, portanto, as saídas internas ou interestaduais de calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas a partir da produção de efeitos da opção, de maneira que não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção.
7. Em outras palavras, a opção pelo crédito outorgado não altera a forma de apuração do imposto, que deve continuar a ser feita nos termos da legislação vigente, podendo o saldo credor regularmente apurado antes da opção ser utilizado para compensar valores relativos ao débito do imposto.
8. Cabe destacar, por fim, que a presente resposta não analisou o referido saldo credor da Consulente, não estando em seu escopo a análise quanto ao direito aos respectivos créditos, de maneira que não implica reconhecimento do direito ao mesmo. Necessário lembrar, portanto, que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente provar, por todos os meios em direito admitidos, a efetiva legitimidade e origem do referido saldo credor.
9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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