Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização - Emissão de Nota Fiscal - CFOP.
I. Desde 1º de janeiro de 2016, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
II.Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 1º de janeiro de 2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", de código 46.45-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que vende produtos hospitalares a clientes contribuintes e não contribuintes do ICMS.
2. Relata que, com o tempo, ocorre deterioração ou se excede o prazo de validade de alguns dos seus produtos em estoque, e que, por isso, precisa ser feita a baixa do estoque.
3. Cita o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, e questiona se deve ser emitida Nota Fiscal para baixa de estoque sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.927, ou se pode continuar emitindo sob CFOP 5.949, como era feito antes dessa alteração no referido artigo.
4. Inicialmente, registre-se que essa resposta adotará o pressuposto de que as perdas de mercadorias a que se refere a Consulente ocorrem no interior de seu estabelecimento.
5. Isso posto, por pertinente, transcrevemos o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."
6. Conforme se verifica pela legislação supracitada, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, desde 1º de janeiro de 2016, deve ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
7.Além disso, conforme o item 2 do § 8º do artigo 125 RICMS/2000, o contribuinte deve estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do mesmo Regulamento.
8. Quanto àinformação de que, antes da alteração no artigo 125 do RICMS/2000 (o inciso VI foi acrescentado pelo Decreto 61.720/2015, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016),a Consulente emitia Nota Fiscal sob CFOP 5.949 para documentar a baixa de estoque, em virtude de deterioração ou vencimento do prazo de validade dos seus produtos, cabe observar que tal procedimento está incorreto. Até 31 de dezembro de 2015 não havia previsão legal para a emissão de documento fiscal na hipótese de baixa de estoque por perda, roubo ou perecimento, sendo, portanto, vedada a emissão nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
9. Esta Consultoria Tributária jámanifestou em diversas oportunidades, como na Resposta à Consulta nº 3341/2014(disponível noendereço eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RespostasDeConsultas.aspx),que essas baixas não caracterizam fato gerador do ICMS e, antes de 1º de janeiro de 2016, não ensejavam emissão de Nota Fiscal. Até então, para registrar a baixa, o contribuinte podia emitir documento interno de controle oficializando a situação, desde que pudesse provar, de modo idôneo, o ocorrido e devia proceder ao estorno de eventual crédito correspondente, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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