Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/05/2021
ICMS - Obrigações Acessórias - Transmissão de propriedade de veículo usado de pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do imposto - Documentos fiscais - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Na aquisição de veículo usado junto à pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000), sendo este o documento hábil para acobertar a referida operação.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 45.11-1/02), apresenta sucinta consulta relativamente ao registro da entrada, em seus estoques, de veículos automotores adquiridos de pessoas naturais ou jurídicas, não contribuintes, e que serão destinados à posterior revenda.
2. Informa que, para registrar a aquisição do veículo em seus estoques, emite Nota Fiscal de Entrada, visto que tal aquisição é feita junto a pessoa natural ou jurídica, não contribuintes do ICMS e não obrigadas à emissão de documentos fiscais, consignando no campo "Destinatário" seus próprios dados e informando os dados do alienante do veículo no campo "Informações Complementares".
3. Todavia, ao tentar efetuar o registro da transferência da propriedade do veículo, com a emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV) junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP), órgão responsável pelo procedimento, foi notificada sobre a impossibilidade da transferência, justificada pela recusa, do DETRAN-SP, em aceitar a Nota Fiscal de Entrada emitida com os dados da própria Consulente no campo "Destinatário", entendendo, esse órgão de trânsito, que o correto constar os dados do alienante nesse campo do documento fiscal em questão.
4. Diante do exposto, indaga como deve ser emitida a Nota Fiscal que ampara a aquisição dos veículos junto a pessoa natural ou jurídica não contribuintes do imposto, portanto, não obrigadas à emissão de documentos fiscais.
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5. Do exposto, depreende-se que se trata de operação em que uma pessoa física (natural) ou jurídica, não contribuintes do ICMS, vende à Consulente (contribuinte do imposto), veículos usados que se destinarão à revenda pela adquirente.
6. Nesse ponto, registre-se que a operação de compra de mercadorias ou bens usados (no caso em tela, veículos usados) de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto. De todo modo, tendo em vista que a adquirente (Consulente) é contribuinte do ICMS, deve atentar para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária paulista.
7. Assim, como ao alienante não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, no seu estabelecimento, dos veículos usados adquiridos, nos termos do artigo 136, inciso I, a, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000, conforme se transcreve:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
(...)" (g.n.)
8. Na referida Nota Fiscal de entrada emitida, a Consulente deverá consignar o CFOP 1.102 (Compra para comercialização) e informar os dados do alienante do veículo, pessoa física, no campo "Destinatário/Remetente" do documento fiscal.
9. Contudo, por cautela, recomenda-se que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição do veículo, estejam consignadas, no campo "Informações Complementares", todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: contrato que amparou a operações, dados do bem, etc. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
10. Por fim, observa-se que, em se tratando de aquisição de bem de ativo imobilizado de não contribuinte do ICMS, não haverá incidência do imposto na operação, de modo que não há que se falar em crédito quando da entrada deste bem no estabelecimento da Consulente.
11. Nestes termos, considera-se respondida a indagação efetuada pela Consulente.
12. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00021758/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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