Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.750, de 06/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21750/2020, de 06 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/07/2020

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) - Saldo de crédito em conta gráfica anterior à opção - Créditos decorrentes de saídas destinadas ao exterior - Créditos decorrentes de devoluções de vendas anteriores à opção pelo crédito outorgado.

I. A opção pelo crédito outorgado não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção.

II. A existência de créditos decorrentes de devoluções de vendas realizadas em data anterior à opção pelo crédito outorgado também não é afetada por essa opção.

III. Não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de calçados de couro", conforme CNAE (15.31-9/01), informa que pretende aderir, a partir de 05/03/2020, ao crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), acrescentado pelo Decreto nº 64.630/2019.

2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1 Caso possua em sua conta gráfica "saldo credor do período anterior de ICMS", se poderá transferi-lo para a apuração do mês em que optou pelo recolhimento da carga tributária de 3,50%.

2.2 Como possui receitas de exportações, se, nesse caso, fica mantido o crédito das entradas relacionado a essas saídas destinadas ao exterior, uma vez que o crédito outorgado somente se aplica às saídas internas e interestaduais.

2.3 Caso a resposta ao subitem anterior seja positiva, pergunta se "o cálculo deverá ser efetuado mediante a média dos últimos 12 meses incluindo o mês de apuração".

2.4 Se terá direito à manutenção dos créditos em relação às devoluções de vendas anteriores à opção pelo recolhimento da carga tributária de 3,50%.

Interpretação

3. A presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente não é beneficiária do regime especial previsto no artigo 327-J, § 1º, do RICMS/2000, conforme permitido pelo artigo 1º, caput e parágrafo único, da Resolução SFP-102/2019. Caso esse pressuposto não se verifique, deve ser apresentada nova consulta em que se informe, sem prejuízo de outras informações que se entender necessárias, os termos do regime especial obtido e se houve adesão ao mesmo por parte de seus fornecedores.

4. Isso posto, assim prevê o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000:

"Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

a) diretamente a consumidor final;

b) ao exterior;

4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput". (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:

a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;

b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia."

5. Conforme § 4º, itens 1 e 2, a opção pelo crédito outorgado deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Alcança, portanto, as saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas a partir da produção de efeitos da opção, de maneira que não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção, sendo positiva a resposta ao primeiro questionamento apresentado (subitem 2.1).

6. Pela mesma razão (produção de efeitos da opção pelo crédito outorgado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo) a existência de créditos decorrentes de devoluções de vendas realizadas em data anterior à opção pelo crédito outorgado não são afetadas por essa opção, o que responde à última pergunta apresentada (subitem 2.4).

7. Relativamente ao segundo questionamento (subitem 2.2) observe-se que o crédito outorgado não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas ao exterior (§ 1º, 3, "b", do artigo 43) e que a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito outorgado (§ 1º, 4, do artigo 43), de maneira que, não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos, o que responde de forma positiva ao segundo questionamento.

8. Quanto ao questionamento transcrito no subitem 2.3, não restou claro, cabendo declarar a ineficácia da presente resposta com relação a esse questionamento, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, "c", ambos do RICMS/2000.

9. Cabe destacar, por fim, que a presente resposta não analisou o referido saldo credor da Consulente, suas saídas destinadas à exportação e eventuais devoluções de vendas de mercadorias, não estando em seu escopo a análise quanto ao direito aos respectivos créditos, de maneira que não implica reconhecimento do direito aos mesmos. Necessário lembrar, portanto, que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente provar, por todos os meios em direito admitidos, a efetiva legitimidade e origem do referido saldo credor, dos créditos decorrentes de saídas destinadas à exportação e dos créditos relacionados à devoluções de vendas na situação exposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.750, de 06/07/2020.

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