Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2020
ICMS - Importação de mercadoria sob o regime de "drawback" na modalidade "suspensão" - Operação de transferência entre estabelecimentos paulistas do mesmo titular - Exportação do produto acabado efetuada por estabelecimento diverso do importador original da mercadoria empregada ou consumida no processo de industrialização.
I. A isenção estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990 (implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000) estende-se à operação que transfere a mercadoria importada de um para outro estabelecimento do mesmo titular para neste ser concluído o processo de industrialização, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no território paulista e desde que sejam cumpridos os demais requisitos previstos na legislação.
II. Contanto que sejam atendidas todas as condições estabelecidas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, a exportação do produto resultante da industrialização de mercadoria importada pelo regime de "drawback", na modalidade "suspensão", poderá ser feita pelo estabelecimento onde tiver ocorrido a última etapa da industrialização, sem que com isso o benefício da isenção do ICMS seja perdido.
1. A Consulente, estabelecida no estado de São Paulo, tem por atividade principal o abate de bovinos (código CNAE 1011-2/01) e, por atividades secundárias, a industrialização e fabricação de produtos de carne e produtos enlatados. Afirma que, para realizar as atividades de industrialização, adquire do exterior mercadorias sob o regime aduaneiro de "drawback", na modalidade "suspensão", com o benefício da isenção do ICMS, conforme previsão do artigo 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. A Consulente pretende realizar transferências, para estabelecimentos filiais localizados no estado de São Paulo, de insumos importados sob o esse regime aduaneiro e, também, de produtos acabados industrializados com o uso dos insumos beneficiados com o favor fiscal. Ao fim, pretende exportar os produtos resultantes dos processos de industrialização realizados em várias etapas nos seus estabelecimentos paulistas.
3. Cita o artigo 90 da Portaria Secex 23/2001 e expõe o entendimento de que a isenção condicionada do ICMS pode ser mantida nas operações de transferência dos insumos (ou do produto resultante de sua utilização em processo industrial) a outras filiais paulistas, e que a exportação do produto acabado pode ser feita por qualquer um desses estabelecimentos, sem que isso interfira no aproveitamento do benefício fiscal.
4. Ao fim, pergunta:
4.1. Está correto o entendimento de que a transferência de insumos importados pelo regime aduaneiro de "drawback", com destino a estabelecimento paulista de mesmo CNPJ-base, pode ser feita sem a perda do benefício da isenção do ICMS?
4.2. É correto afirmar que a manutenção do benefício depende de que a Nota Fiscal da operação de transferência indique, em seu campo "Informações Complementares", o número do Ato Concessório do "Drawback"?
4.3. É certo postular que não haverá perda da isenção do ICMS se o produto final resultante da industrialização da mercadoria importada sob o regime de "drawback" for exportado por estabelecimento filial do mesmo titular, desde que ambos estejam localizados em território paulista, que a Nota Fiscal de exportação seja emitida com o código CFOP 7.127 e que nela conste o número do Ato Concessório do "Drawback"?
5. Inicialmente, observa-se que a isenção do ICMS sobre o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", foi estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990, de 13 de setembro de 1990. Esse convênio foi implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, e assim dispõe em sua cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
II - Fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 4° A critério de cada unidade federada, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do § 1°, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada.
§ 5° A isenção prevista nesta cláusula não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas."
6. O Convênio ora analisado prevê em suas cláusulas terceira e quarta que a isenção alcança não só o desembaraço aduaneiro realizado sob o regime de "drawback", mas também as saídas e os retornos da mercadoria importada destinada à industrialização por conta e ordem, desde que essas operações ocorram, todas elas, dentro do território de um mesmo Estado, conforme abaixo se reproduz:
"Cláusula terceira A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
Cláusula quarta O disposto na Cláusula anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas."
7. Ora, se os dispositivos acima estendem a isenção às saídas e retornos da mercadoria importada com destino à industrialização por conta e ordem — que envolve operações entre contribuintes diferentes —, com mais razão ainda deve o benefício alcançar as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quando realizadas com o fim de dar continuidade ao processo industrial.
8. Depreende-se, pois, do texto do Convênio ICMS 27/1990 que a transferência da mercadoria importada entre estabelecimentos do mesmo titular, realizada com o fim de completar o processo industrial, é também alcançada pela isenção, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados em território paulista e desde que sejam cumpridos os demais requisitos previstos na legislação. Nessa linha, é correta a percepção da Consulente de que a transferência da mercadoria importada sob o regime de "drawback" deve ser feita mediante a emissão de Nota Fiscal que indique o número do Ato Concessório do "Drawback" (§ 3º do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000).
9. De modo análogo, e mantidas essas ressalvas, a exportação do produto resultante do processo de industrialização de mercadoria importada sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", e beneficiada com a isenção do ICMS poderá ser feita por outro estabelecimento do mesmo titular, por meio do código CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"), conforme o entendimento da Consulente.
10. Ante o exposto, em atenção às perguntas da Consulente, há que se responder afirmativamente aos questionamentos formulados nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 desta consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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