Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2020
ICMS - Simples Nacional - Importação - Convênio ICMS-52/1991 - Redução de base de cálculo aplicável às operações internas.
I - O inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que a base de cálculo das operações internas (incluídas as importações do exterior que ocorrerem no Estado de São Paulo) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00).
2. Relata que importa, para industrialização, produtos classificados no código 8422.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição é "Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes", constantes do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
3. Indaga se, por ocasião do desembaraço aduaneiro, pode usufruir do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de modo que a carga tributária resultante seja de 8,8%, ou se deve aplicar a essa operação a alíquota de 18% sem qualquer redução de base de cálculo.
4. Preliminarmente, é necessário tecer algumas considerações.
4.1. As máquinas, aparelhos e equipamentos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS-52/1991 são aqueles expressamente discriminados no Anexo I do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.
4.2. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais.
4.3. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 18.6 do Anexo I do citado convênio ("outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes), devem possuir características industriais para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
5. Uma vez que a Consulente não descreve a mercadoria, limitando-se a fornecer seu código e a descrição disposta no Convênio ICMS-52/1991, a presente resposta partirá da premissa de que as máquinas e aparelhos adquiridos terão como destinação o uso industrial.
6. Posto isso, cabe transcrevermos o que dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "d", da Lei Complementar nº 123/2006:
"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
(...)"
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7. Como se vê, a opção pelo Simples Nacional não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro (importação).
8. Adicionalmente, cabe o esclarecimento de que os benefícios previstos na legislação do ICMS para "operações internas" são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" refere-se tanto às saídas quanto às entradas, e por "internas" entende-se não apenas as operações em que o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado (seja fisicamente, seja por ficção legal), como também, e nas mesmas condições, aquelas em que o destinatário da mercadoria se localiza no território paulista, a exemplo do desembaraço aduaneiro que ocorrer neste Estado.
9. Feitos esses esclarecimentos, colacionamos, na parte que importa, o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):
(...)
II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015);
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991.
(...)"
10. Como é possível observar, o inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que a base de cálculo das operações internas (incluídas as importações do exterior que ocorrerem no Estado de São Paulo) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
11. Assim, caso as máquinas ou equipamentos adquiridos pela Consulente tenham efetivamente o uso industrial, poderá ser utilizada a redução de base de cálculo aqui tratada às operações de importação, mesmo sendo optante pelo regime do Simples Nacional, visto que tais operações não estão sujeitas à sistemática desse regime.
12. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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