Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2017.
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS E MALAS POSTAIS PARA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) - ALÍQUOTA - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A definição da alíquota a ser aplicada na prestação de serviço de transporte interestadual depende da condição (contribuinte ou não contribuinte) do destinatário das cargas transportadas.
II. Uma vez que a ECT, contribuinte do ICMS, é a tomadora da prestação de serviço de transporte e a destinatária das cargas (recebe a mercadoria transportada), a alíquota aplicável nas respectivas prestações interestaduais de transporte aéreo de cargas e malas postais é de 4% (artigo 52, IV, do RICMS/2000).
1. A Consulente expõe o seguinte:
"1. Como é consabido, a Consulente é Companhia Aérea concessionária de serviço público de aerotransporte de passageiros e de cargas, atuando em todo o território nacional bem como no exterior.
2. Dentre as atividades desempenhadas pela Consulente, consoante o seu Estatuto Social, está a exploração dos serviços de transporte aéreo regular de cargas ou malas postais, na conformidade da legislação vigente.
3. De acordo com contrato celebrado entre a Consulente e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ("ECT"), a Consulente realiza a prestação de serviços transporte aéreo das já mencionadas cargas.
4. Tal atividade, como é consabida, constitui fato gerador do ICMS, nos termos da legislação aplicável que será abordada a diante.
5. A questão a ser dirimida por esta Secretaria de Fazenda está relacionada à definição da ECT como "contribuinte do ICMS" ou "não contribuinte do imposto", de forma que, de acordo com essa definição, seja esclarecida a Consulente qual a alíquota do ICMS aplicável sobre o serviço de transporte aéreo prestado pela Consulente, ou seja, se é aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento), respectivamente."
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2. Discorre a Consulente sobre o artigo 52, IV do RICMS, sobre a Resolução do Senado 95/1996, sobre o Convênio ICMS 120/1996, bem como sobre as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 354.897 e no RE 601392/PR, por considerar esse último um "precedente importante e necessariamente deverá ser considerado por oportunidade do julgamento do RE nº 627.051/RG, que trata especificamente da questão da incidência do ICMS no transporte de bens pela ECT."
3. A Consulente informa, ainda, por meio de mensagem eletrônica (e-mail), datada de 07/01/2014, que "como explicitado no protocolo, a ECT, além de tomadora é a destinatária final da prestação de serviços feita pela Consulente."
4. Em resposta à Consulta formulada, informamos que o posicionamento do Estado de São Paulo continua sendo no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ("ECT") é contribuinte do ICMS em relação às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal que realiza.
5. Esse posicionamento vem sendo defendido, inclusive, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 627.051/PE, citado pela Consulente - que discute a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias pela ECT - no qual este Estado figura como "Amicus Curiae".
6. Sendo assim, até que advenha decisão em contrário daquela Corte referindo-se especificamente ao ICMS, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que a ECT é contribuinte do ICMS em relação aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal que realiza.
7. Em um segundo momento, a fim de esclarecer a dúvida da Consulente sobre a alíquota do ICMS aplicável às operações de transporte aéreo de cargas e malas postais por ela realizadas, transcrevemos os artigos 52, IV, 54, I e 56 do RICMS/SP:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
(...)
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);
(...)"
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
I - serviços de transporte; (...)"
"Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)" (grifos nossos)
8. Conforme já assinalado por este órgão consultivo, para a definição da alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual é necessário observar a condição do destinatário das cargas transportadas.
9. Se o destinatário das cargas transportadas pela Consulente for contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 4%, nos termos do artigo 52, IV, do RICMS/2000.
10. Por outro lado, se o destinatário das cargas transportadas pela Consulente não for contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interna de 12%, nos termos do artigo 56,combinado com o artigo 54, I, ambos do RICMS/SP.
11. Ressaltamos que esse último caso segue o estabelecido na Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 120/1996, citado pela Consulente.
12. Tendo em vista que a ECT "além de tomadora é a destinatária final da prestação de serviços feita pela Consulente", a alíquota do ICMS aplicável nas prestações interestaduais de transporte aéreo de cargas e malas postais realizadas pela Consulente é de 4% (quatro por cento).
13. No caso de a prestação de serviço de transporte pela Consulente para a ECT ser uma prestação interna, torna-se indiferente a condição do destinatário, devendo ser aplicada a alíquota de 12% em função do que dispõe o artigo 54, I do RICMS/SP.
14. Novamente, ressaltamos que, no caso das operações internas, os dispositivos do RICMS/SP também seguem o estabelecido pelo Convênio ICMS nº 120/1996 (Cláusula primeira).
15. Aproveitamos para acrescentar que o artigo 12 do Anexo III do RICMS/SP, com base no citado Convênio ICMS nº 120/96, estabelece a possibilidade de o estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo se creditar da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8%, atendidas as condições por ele impostas.
16. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior, expedida por esta Consultoria Tributária em 24/10/2013, e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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