Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.727, de 26/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21727/2020, de 26 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2020

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização - Emissão da Nota Fiscal dos produtos resultantes da nova industrialização.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.

II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.

III. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade a "estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário", de código 13.40-5/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que realiza industrialização por encomenda de tecidos, efetuando tingimento e estamparia, com aplicação de resinas elaboradas e preparadas por ela.

2. Relata que seus clientes, pessoas jurídicas, enviam os tecidos (nylon, poliéster e algodão) que já passaram anteriormente por alguma fase de preparo em tinturarias.

3. Após o processo de industrialização, envia o produto encomendado para os clientes, emitindo a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sob os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): (i) 5.902, com suspensão do imposto, para os insumos recebidos (tecidos); (ii) 5.124, com diferimento do imposto, para a mão de obra empregada; e (iii) 5.124, com destaque do imposto, para suas mercadorias empregadas no processo produtivo.

4. Cita a Resposta à Consulta nº 18969/2019, que descreve a operação de refazimento de industrialização por conta de terceiros quando o autor da encomenda considera que o produto resultante da industrialização não está adequado, e diz que é comum o "refazimento do processo" nas atividades da empresa. Relata que não lhe ficou claro como proceder com a NF-e emitida na saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda. Mais especificamente, aponta que tem dúvida sobre como atender o disposto no item 14 da referida resposta, que trata do preenchimento dessa Nota Fiscal.

5. A Consulente questiona, então, como discriminar os itens na NF-e referente ao envio dos produtos refeitos, principalmente, quanto ao destaque do imposto correspondente ao refazimento.

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, e Portaria CAT 22/2007), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pela Consulente, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda.

6.1. Além disso, parte-se também do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5).

6.2. Ademais, também será considerado que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).

7. Feitas essas considerações preliminares, verifica-se que a dúvida da Consulente está relacionada à emissão da NF-e de envio ao autor da encomenda do produto industrializado após o refazimento. Antes, porém, vale lembrar a etapa anterior, de devolução do produto pelo autor da encomenda.

8. Conforme Resposta à Consulta nº 18969/2019 citada pela Consulente, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

9. Diante disso, esclareça-se que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo autor da encomenda deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Consulente, quando do envio das mercadorias ao autor da encomenda, após sua industrialização, em relação aos itens devolvidos.

10. Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:

"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):

(...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)".

11. Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original. Considerando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica, o documento original deve, ainda, ser referenciado em campo próprio (NFref).

12. Nesta Nota Fiscal de devolução deve constar a remessa dos insumos do autor da encomenda a serem empregados na "reindustrialização", com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão de obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior, na proporção dos produtos devolvidos.

13. O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de devolução emitida pelo autor da encomenda deve ser idêntico a eventual imposto destacado pela Consulente (estabelecimento industrializador) referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens devolvidos, sendo de direito da Consulente o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.

14. Quanto ao CFOP, ressalta-se que o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, a Consulente deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").

15. Pelo exposto, é importante observar que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de devolução para os itens devolvidos deverá ser creditado pela Consulente, para fins de anulação dos efeitos da operação anterior. Por isso, esse valor deve ser idêntico ao valor do imposto destacado pela Consulente na Nota Fiscal de envio ao autor da encomenda (item 13).

16. Feita essa observação, transcrevemos os itens 14 e 15 da Resposta à Consulta nº 18969/2019, que motivaram as dúvidas da Consulente:

"14. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

15. Após a "reindustrialização", para retorno de insumos, o industrializador deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda). Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º do RICMS/2000), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão de obra, quando couber."

17. Destacamos, do item 14 transcrito, que, "ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000". Ou seja, a Consulente deve emitir essa nova Nota Fiscal indicando:

17.1. Sob CFOP 5.902, com suspensão do imposto, o valor de eventuais insumos adicionais recebidos do autor da encomenda a serem empregados na "reindustrialização", além dos insumos recebidos e indicados na Nota Fiscal original do autor da encomenda, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, cada um com sua respectiva NCM;

17.2. Sob CFOP 5.124, com destaque do imposto, com sua respectiva alíquota e NCM, cada material de sua propriedade empregado em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, além da mão de obra total empregada, com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007, quando couber.

18. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.727, de 26/05/2020.

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