Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.713, de 26/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21713/2020, de 26 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2020

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009.

I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, respeitadas as condições nele previstas, inclusive os prazos estabelecidos pelos §§5º e 6º.

II. Caso os prazos estabelecidos tenham sido excedidos, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientado a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinto questionamento acerca da emissão de documento para anulação de valores quando transcorrido o prazo legal de 45 dias para sua anulação, nos termos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

Interpretação

2. De início, esclarecemos que, tendo em vista que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste Sinief 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e deve ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 09/2007).

3. Nesses termos, em regra, para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto em virtude de erro quando da emissão do CT-e deverão ser adotados os procedimentos prescritos no inciso I, quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS; os procedimentos prescritos no inciso II do mesmo artigo, quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS; ou, alternativamente, os procedimentos prescritos no inciso III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

4. Cabe informar, todavia, que os parágrafos 5º e 6º do referido artigo estabelecem prazos para adoção do procedimento.

5. Portanto, para correção do CT-e emitido com erro de valor, a Consulente deverá adotar os procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009, inclusive observar os prazos ali previstos. No entanto, como a Consulente afirma que o tomador do serviço excedeu o prazo previsto no parágrafo 5º, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação. Nesse sentido, salienta-se que, de acordo com o artigo 55, incisos I a IV, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.713, de 26/05/2020.
Informações Adicionais:

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