Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2020
ICMS - Subprodutos e resíduos industriais resultantes de abate bovino, impróprios para o consumo humano - Diferimento - Isenção.
I -Nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, o lançamento do imposto fica diferido até a sua entrada em estabelecimento industrial que promova modificação na natureza do produto.
II -Às operações internas com os demais subprodutos resultantes do abate do gado que possuem valor comercial, aplica-se, em regra, a alíquota de 18%.
III -As operações internas com resíduos industriais, resultantes do abate do gado, destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, que observem todos os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, são consideradas isentas.
1. A Consulente tem como principal a atividade de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e como atividades secundárias, dentre outras, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01) e o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01).
2. Informa que adquire gado em pé de diversos fornecedores, inclusive situados em outras unidades da Federação, para abate em seu estabelecimento e que comercializa, dentre outras mercadorias, o resíduo do abate de bovinos, consistente em "despojos e barrigadas do gado", impróprios para consumo humano, classificado no código 0511.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esse produto é destinado a indústrias para transformação em diversos produtos.
3. Indaga se, na saída interna dessa mercadoria (resíduo de abate bovino, não comestível), destinada à indústria, aplica-se o diferimento previsto no artigo 383 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
5. Posto isso, colacionamos o trecho do artigo 383 do RICMS/2000 que importa para esta consulta:
"Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;
(...)"
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6. Verifica-se que o citado dispositivo é aplicável às saídas internas de subprodutos da matança do gado nele listados, quais sejam: couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco.
7. Conforme se verifica da redação do artigo 383 do RICMS/2000, não é aplicável o diferimento nele previsto a certos subprodutos da matança do gado, tais como: sangue, trato intestinal, porções intestinais, tendão, órgãos, dentre outros, porque não podem ser considerados produtos gordurosos não comestíveis de origem animal e não estão expressamente listados no referido artigo. Pela classificação informada pela Consulente, os produtos objeto de análise sequer estão classificados no capítulo 15 da NCM, que, conforme informações contidas nas respectivas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), trata, dentre outros assuntos, das gorduras e óleos animais ou vegetais.
8. Assim, como a Consulente se limitou a identificar os subprodutos que comercializa como "despojos e barrigadas", termo que pode incluir diversas partes bovinas não comestíveis, em regra, aplica-se a alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, às suas operações de saída internas, tendo em vista que não é aplicável o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000, nem mesmo a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, por não se tratar de produtos comestíveis.
9. Aqui observamos que fórmula casuística adotada no caput desse dispositivo permite inferir que a saída interna de subproduto não comestível resultante do abate de bovinos somente será alcançada pelo diferimento em análise, desde que composto, exclusivamente ou por alguma combinação, pelos seguintes produtos: (i) couro ou pelo, em estado fresco, salmourado ou salgado; (ii) produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; (iii) osso; (iv) chifre; (v) casco.
10. Adicionalmente, tendo em vista a informação constante no relato (de que há saída de resíduo de abate com destinado à indústria), destacamos que se as saídas internas com tais produtos se destinarem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, serão alcançadas pela isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000, abaixo transcrito, desde que observados todos os requisitos nele previstos:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)
(...)"
11. Faz-se necessário, sobre esse tema, ressaltar que este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de é possível designar como resíduo industrial aquilo que resta de qualquer substância que passou por um processo industrial. Acrescente-se, ademais, quanto aos resíduos industriais, que seu valor econômico reside apenas na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
12. Desse modo, na hipótese de "despojos e barrigadas", resultantes do processo de abate e desossa do gado, que sejam enquadrados como resíduo industrial (e não subprodutos), atendidas as demais condições para fruição do benefício, será aplicável às operações internas com esses produtos a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000.
13. Reiteramos que tal isenção não se aplica às operações com matérias-primas para rações animais quando forem destinadas a animais domésticos ou outras culturas não especificadas, vez que o dispositivo colacionado menciona especificamente as operações internas realizadas com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
14. Isso posto, consideramos sanada a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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