Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2020
ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de tratamento de efluentes - Subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 - Remessa de insumos e equipamentos utilizados na prestação de serviço - Documentos fiscais.
I. Na hipótese de envio de insumos, utilizados na prestação de serviço de tratamento de efluentes, ao local onde ocorrerá a referida prestação, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatária a própria prestadora do serviço, devendo indicar, no campo de "Informações Complementares", todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.
II. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, a fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 20.29-1/00), conjuntamente às suas seis filiais, apresenta consulta relativamente aos documentos fiscais exigidos na operação de remessa de insumos consumidos e equipamentos utilizados na prestação de serviço de tratamento de efluentes.
2. Relata que contrata empresa contribuinte do ICMS, também estabelecida no Estado de São Paulo, para a prestação de serviços elencados no subitem 7.12 (Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos) da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em suas dependências (nos estabelecimentos da Consulente).
3. Para a execução de tais serviços, a empresa contratada utiliza equipamentos próprios e insumos (produtos químicos controlados por agentes reguladores como Exército, Polícias, entre outros) consumidos, na maioria das vezes, em sua totalidade, ou, na eventual existência de sobra, retorna ao estabelecimento da prestadora por não ter qualquer utilidade à Consulente.
4. Ressalta que todos equipamentos e maquinários utilizados na referida prestação são pertencentes à prestadora do serviço contratada, retornando ao seu estabelecimento após a finalização dos trabalhos.
5. Diante do exposto, indaga sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal por parte da prestadora de serviço contratada para acobertar o trânsito dos insumos (produtos químicos) e dos equipamentos utilizados na prestação do serviço, do estabelecimento da prestadora até o local da prestação (estabelecimento da Consulente).
6. De início, cumpre registrar que, para efeitos da presente resposta, parte-se da premissa de que os serviços de tratamentos de efluentes, descritos na consulta, serão efetuados no estabelecimento da contratante (Consulente), ficando a cargo da empresa prestadora do serviço a mão-de-obra, os equipamentos e demais materiais (de uso e consumo) necessários à respectiva prestação.
7. Feitas as ponderações iniciais, considerando que a prestadora do serviço contratada forneça somente o insumo (produto químico para tratamento de efluentes) a ser consumido na prestação de serviço e que as máquinas e equipamentos utilizados na execução da referida prestação não se destinam à comercialização pela Consulente, não há que se falar em incidência do ICMS na hipótese em tela, conforme dispõe o artigo 7º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS - ICMS/2000.
8. A remessa de equipamentos, pertencentes ao ativo imobilizado da empresa prestadora contratada, necessários à consecução do serviço a ser prestado (tratamento de efluentes), também não será objeto da incidência do imposto, na forma estabelecida pelos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.
9. Todavia, pelo fato de ser contribuinte do ICMS e, como tal, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, a prestadora de serviço deverá cumprir as obrigações acessórias referentes a essas operações, especialmente quanto ao disposto no artigo 124 do RICMS/2000 que cuida da emissão de documentos fiscais, conforme preconiza parágrafo 1º do artigo 498 do RICMS/2000.
10. Assim, para remessa dos insumos ao estabelecimento onde será prestado o serviço, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do imposto, consignando como destinatária a própria prestadora do serviço, devendo registrar no campo de "Informações Complementares" todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. Recomenda-se também, por cautela, informar o número deste protocolo de consulta, devendo ser utilizado o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), considerando que não há CFOP específico para acobertar essa remessa.
11. Na hipótese de haver estoque remanescente de insumos a retornar ao estabelecimento do prestador, para acompanhar seu transporte, a empresa prestadora do serviço deverá emitir o respectivo documento fiscal, consignando todas as informações necessárias à perfeita identificação da operação.
12. Já na remessa de equipamentos para utilização na prestação de serviço, pertencentes ao ativo imobilizado da empresa contratada e que estejam sob a posse temporária dos funcionários da prestadora de serviço, poderão ser observadas as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008. Assim, poderá utilizar-se apenas de documentação interna, contendo a descrição dos bens e o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão.
13. Diante do exposto, considera-se respondida a indagação efetuada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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