Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.696, de 14/12/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21696/2020, de 14 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2020

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de combustível, de contribuinte substituído, para utilização em tratores e caminhões empregados na elaboração e transporte de ração animal destinada à engorda de gado bovino - Decisão Normativa CAT 01/2001 - Decisão Normativa CAT 14/2009 - Lançamento do crédito no livro fiscal.

I. O contribuinte que adquire combustível, de substituído tributário, para utilização em tratores e caminhões empregados na elaboração e transporte de ração animal destinada à engorda de gado bovino, cuja saída é normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito, poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tal insumo, quando admitido pela legislação paulista.

II. Para o aproveitamento do crédito fiscal, a Decisão Normativa CAT 14/2009 prevê que deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna do combustível sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento fornecedor, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01) e apresenta dúvida relativa ao aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de combustível utilizado em tratores e caminhões empregados na elaboração e transporte de ração animal, dentre outras atividades no processo de engorda do gado bovino.

2. Informa que adquire combustível de contribuintes paulistas substituídos tributários.

2.1. Nessa condição, o fornecedor de combustível indica o valor do imposto retido conforme o regime de substituição tributária em campo específico da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mencionando-o no campo de "Dados Adicionais" da NF-e, e consignando o valor 60 - "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária" no campo "Código de Situação Tributária".

3. Prosseguindo, relata que procede conforme o item 1 "c" da Decisão Normativa CAT 14/2009, pois o combustível é utilizado como insumo nos caminhões e tratores empregados para realização da atividade fim, que consiste na engorda de gado bovino para abate.

3.1. Apura o valor do ICMS passível de crédito, lançando-o no Registro de Entradas, procedimento que realiza mensalmente.

4. Isso posto, indaga:

4.1. se está correto o seu entendimento no que diz respeito ao lançamento do crédito do ICMS no Registro de Entradas, na coluna "Crédito do Imposto", mesmo que o ICMS esteja destacado em "Dados Adicionais" do Documento Fiscal; e

4.2. em caso negativo, qual o procedimento correto para o aproveitamento desse crédito do ICMS.

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Interpretação

5. Inicialmente, partiremos das premissas de que: (i) as saídas promovidas pela Consulente são operações normalmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção de crédito; (ii) a ração preparada será exclusivamente utilizada para engorda de gado próprio (não haverá venda dessa ração); e (iii) os caminhões e tratores não desempenharão outra atividade senão as relacionadas na presente consulta.

6. Posto isso, de acordo com o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001, o combustível adquirido pelo estabelecimento e utilizado em seu processo produtivo confere direito ao crédito, conforme transcrição abaixo:

"3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), em pregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os em pregados pelos setores de com pras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte".

7. Assim, na medida em que a Consulente adquire o combustível de substituído tributário com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 14/2009:

"1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:

(...)

c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:

"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação."

2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:

a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;

b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;

c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS."

8. Quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea "c" do item 2 da referida Decisão Normativa prevê que o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento deve utilizar em seu cálculo a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento fornecedor, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

9. Atendidas as condições do item 2 da referida Decisão Normativa, a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".

10. Isso posto, dá-se por dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.696, de 14/12/2020.

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