Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2020
ICMS - Crédito acumulado - Limite do valor da apropriação.
I. O valor a ser apropriado como crédito acumulado será limitado ao menor valor de saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, e transcrito na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), protocola sucinta consulta sobre crédito acumulado, questionando se o Fisco irá liberar o valor na conta corrente no saldo total dos pedidos, ou se poderá liberar apenas o limite do saldo credor no mês do pedido.
2. Deixou anexada planilha contendo diversos valores de saldo credor de sua matriz e de sua filial desde janeiro de 2018 e indicando os valores de ressarcimento mensal possível de acordo com a Portaria CAT 207/2009.
3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou maiores detalhes acerca de sua situação como, por exemplo, se já protocolou os pedidos de apropriação de crédito acumulado; se, de fato, apurou o crédito acumulado pela "Sistemática de Apuração Simplificada", em substituição à Sistemática de Custeio do artigo 72-A do RICMS/2000, na forma do artigo 30 DDTT e da Portaria CAT 207/2009; se realizou os pedidos por estabelecimento gerador de crédito acumulado; quais os motivos circunstanciais que levaram à apropriação do crédito acumulado no período em referência; etc.
4. Sendo assim, diante da ausência de informações, essa resposta será respondida em tese, não se restringindo ao caso em concreto da Consulente.
5. Posto isso, cabe transcrever o artigo 72-B do RICMS/2000:
"Artigo 72-B - A apropriação do crédito acumulado gerado:
I - ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação;
III - salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;
IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.654, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)
V - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.
[...]" (grifo nosso)
6. Depreende-se do exposto que o valor apropriado como crédito acumulado na conta corrente será limitado ao menor valor de saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, e transcrito na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação.
7. Nesse ponto, o artigo 19 da Portaria CAT 26/2010 dispõe que:
"Art. 19 - Exarada a decisão da autoridade competente, a interessada será cientificada, mediante notificação eletrônica expedida por meio do sistema e-CredAc, e o processo será enviado à unidade fiscal de origem.
§ 1º - no caso de deferimento, integral ou parcial, a notificação conterá:
1 - o código do visto eletrônico;
2 - o valor da apropriação autorizada;
3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a partir da qual a apropriação poderá ser lançada, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação;
4 - se a autorização está condicionada à liquidação de débito fiscal.
§ 2º - A apropriação do crédito acumulado será feita:
1 - pelo contribuinte, mediante lançamento do valor autorizado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.21 - Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica", a partir do mês de referência indicado na notificação, com transcrição do código do visto eletrônico nela contido;
2 - pelo Fisco, por meio de crédito na conta corrente do estabelecimento, observado o disposto no § 4º.
§ 3º - Caso o valor autorizado seja superior ao limite passível de apropriação, nos termos do inciso II do artigo 72-B do Regulamento do ICMS, o estabelecimento deverá gerar no sistema e-CredAc, por meio da funcionalidade "Trocar Visto Eletrônico", novo código do visto eletrônico, indicando o valor a ser lançado.
§ 4° - o crédito de que trata o item 2 do § 2º permanecerá pendente e somente será disponibilizado na conta corrente do estabelecimento requerente quando confirmado o lançamento a débito em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA de mês de referência a partir do indicado na notificação de autorização.
§ 5º - na hipótese do parágrafo único do artigo 17, o crédito de que trata o item 2 do § 2º, após a confirmação referida no § 4º, ainda permanecerá pendente até o lançamento a débito relativo a reserva para a liquidação de débito fiscal." (grifo nosso)
8. Dessa feita, o valor de apropriação autorizado será indicado na notificação de deferimento da autoridade competente (definida na forma do artigo 43 da Portaria CAT 26/2010). Todavia, o valor passível de apropriação não poderá ultrapassar o menor valor de saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação.
9. Por fim, ressalte-se que, caso sobrevenham eventuais dúvidas genéricas ou de natureza procedimental relativas a crédito acumulado, essas podem ser apresentadas por meio do Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), ou em consulta ao Posto Fiscal de sua jurisdição, observadas as regras da Resolução SFP 26/2020 e Portaria CAT 34/2020.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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