Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/06/2020
ICMS - Substituição Tributária - Operações com autopeças - Protocolo ICMS 41/08.
I. O contribuinte paulista substituído que recebe mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a estabelecimento de contribuinte de outro Estado, signatário do Protocolo ICMS 41/08, deve, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, utilizando, no documento fiscal emitido, o CFOP 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST 10 ("Mercadoria tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária").
II. Nessa situação, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT-42/2018, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.
1. A Consulente, que exerce atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que adquiriu espelhos retrovisores, convexo, bipartido, LD, manual, classificado no código 7009.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, o qual informou na respectiva Nota Fiscal o CST 0500 e CFOP 5405, sem destaque de ICMS próprio ou do ICMS devido por substituição tributária.
2. Ao final indaga se, ao emitir nota fiscal de venda para cliente situado no Estado de Minas Gerais, que exerce a atividade de comércio por atacado de caminhões novos e usados, deve informar o CFOP 6404 com CST 010, com destaque do ICMS próprio, bem como com a indicação de retenção do imposto devido por substituição tributária, ou o CFOP 6404 com CST 060, sem destaque do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição tributária.
3. Preliminarmente, tendo em vista a afirmação de que na nota fiscal relativa à mercadoria adquirida constou a informação "sem substituição tributária", esclarecemos que, aparentemente, houve um equívoco da Consulente, tendo em vista que, conforme relato, foi consignado o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 500 no mesmo documento, que significa "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação".
3.1. Acrescentamos que o CSOSN previsto no Anexo I do Ajuste SINIEF 05/2005, será revogado a partir de 01/01/2022, conforme previsão do Ajuste SINIEF 14/2019.
4. Assim, informamos que, na situação relatada na presente consulta, em que a Consulente adquiriu mercadoria de contribuinte substituído, ou seja, com imposto retido anteriormente por substituição tributária (portanto, também na condição de substituída), e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável. A Consulente, em tese, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT-42/2018.
4.1. Ressalte-se que a mercadoria objeto de estudo está albergada pelo regime de substituição tributária nos termos do item 16 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.
5. Com relação ao CFOP e ao CST aplicáveis ao caso em questão, tendo em vista que a mercadoria terá como destinatário estabelecimento localizado em Estado signatário de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008), e na hipótese de a mercadoria objeto de análise estar albergada pelo regime de substituição tributária no Estado de destino, a Consulente (remetente) deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, por substituição tributária.
6. O CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST a ser considerado (com base na Tabela B - Tributação pelo ICMS, prevista no Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula segunda) deve ser o 10 ("Mercadoria tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária").
6.1. A título de esclarecimento, informamos que o Código de Situação Tributária (CST), a que se refere o artigo 598 do RICMS/2000, é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula segunda).
6.2. A Tabela A se refere à origem da mercadoria ou serviço, sendo: 0 - Nacional, 1 - Estrangeira - Importação direta, 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno.
7. Por fim, recomendamos que a Consulente formule consulta ao Fisco do outro Estado, signatário do Protocolo ICMS 41/2008, tendo em vista que de acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, o contribuinte paulista que atua como substituto tributário deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria.
8. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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