Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento optante pelo Simples Nacional - Operações de fornecimento de alimentação - Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes - Nota Fiscal - CFOP.
I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização") na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento") nas Notas Fiscais emitidas.
III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, no exercício da atividade principal, "restaurantes e similares" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 56.11-2/01), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal referente ao fornecimento de refeições e se essa atividade deve ser considerada como comercial ou industrial.
2. Relata que as refeições vendidas podem ser consumidas no seu estabelecimento ou podem ser entregues via "delivery" quando o cliente solicitar, sendo emitido cupom fiscal no primeiro caso e Nota Fiscal, no segundo.
3. Tendo em vista o exposto, indaga qual o CFOP deve utilizar nos documentos fiscais emitidos em razão do fornecimento de refeições e se essa atividade deve ser enquadrada como industrialização ou comercialização, para fins de recolhimento dos tributos no Regime Simples Nacional.
4. Preliminarmente, salienta-se que a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das refeições que comercializa com suas respectivas descrições e classificações conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, limitando-se a apresentar questionamento genérico acerca do CFOP a ser utilizado nas suas vendas e a tributação aplicável.
5. Portanto, a presente resposta adotará como premissas: (i) que as refeições são preparadas em seu estabelecimento, vendidas diretamente a consumidor final (não serão revendidos por terceiros); e (ii) que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente como insumos na elaboração dessas refeições comercializadas e não estão sujeitos à sistemática da substituição tributária.
6. Isso posto, esclareça-se que o entendimento deste órgão consultivo é de que, para fins de legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
7. Diante disso, cumpre registrar que, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 ("Compra para industrialização"). Quanto às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento").
8. No entanto, em que pese o fato de a Consulente desenvolver atividade considerada, para fins da legislação tributária paulista, como industrialização, para a legislação federal no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, "o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes" não é considerado industrialização (artigo 5º, I, "a" e "b", do Decreto Federal nº 7.212/2010).
9. Sendo assim, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, na hipótese de a atividade desenvolvida pela Consulente, contribuinte optante pelo Simples Nacional, de fato e de direito, for considerada como não industrial, nos termos do artigo 5º, I, "a" e "b", do Decreto Federal nº 7.212/2010, poderá, então, ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio.
10. Adicionalmente, a título informativo, destaca-se que, caso haja produtos vendidos não utilizados como insumos no preparo de refeições (isso é, que não sofrerão processo de industrialização no seu estabelecimento), ainda que sejam vendidos conjuntamente às refeições (exemplo: refrigerantes), no que se refere à revenda dessas mercadorias, adquiridas de terceiros, devem ser utilizados os CFOPs 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído"), dependendo de cada caso.
11. Por fim, informamos que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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