Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2020
ICMS - Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM - Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial - Fornecedores sujeitos ao RPA e ao Simples Nacional.
I. Na saída promovida por estabelecimento fornecedor sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optante pelo regime do Simples Nacional, que tenham aderido expressamente ao regime especial deferido a estabelecimento fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM, nos termos do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, será aplicável o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido.
1. A Consulente, entidade representativa da indústria de calçados de Franca, afirma que: (i) os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020, a Resolução-SFP 102/2019, e os artigos 30 do Anexo II, 43 do Anexo III e 327-J, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), estabelecem as novas disciplinas no regulamento do imposto para estabelecimentos fabricantes de calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) deste Estado; (ii) o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 deverá ter sua adesão feita através de lavratura no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, pelo estabelecimento fabricante; (iii) a suspensão/diferimento, conforme § 3° do artigo 327-J do RICMS/2000, deverão ser solicitados pelo estabelecimento fabricante de calçados deste Estado junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ e, após ter o aceite da mesma ao seu pedido de Regime Especial, ele poderá, conforme trata o item 3 do §1° e o § 2° do artigo 327-J, estender esse Regime Especial para o estabelecimento fornecedor após esse ter, também, o aceite da SEFAZ.
2. Depreende-se do relato apresentado que, atualmente, na situação em que os estabelecimentos fabricantes de calçados não aderiram ao crédito outorgado do artigo 43 do Anexo III nem ao Regime Especial do artigo 327-J, ambos do RICMS/2000, os estabelecimentos fornecedores, sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) e ao Simples Nacional, ao emitirem suas notas fiscais aos estabelecimentos fabricantes de calçados sujeitos ao RPA permitem a esses fazerem o uso de crédito de ICMS dessas notas fiscais.
3. Pergunta, na hipótese de adesão ao regime especial previsto no artigo 327-J e da opção pelo crédito outorgado do artigo 43 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, se o estabelecimento fabricante de calçados poderá estender seu regime especial, que possibilita o diferimento do ICMS nas aquisições de seus fornecedores, para os dois tipos de estabelecimentos citados no item anterior, sujeitos ao RPA e ao Simples Nacional.
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4. Necessário mencionar, preliminarmente, tendo em vista a ampla compilação da legislação tributária referida pela Consulente, relativa ao setor de atividade que representa, que a presente resposta diz respeito unicamente à dúvida trazida, transcrita no item precedente, relativa à adesão ao regime especial do artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000 por parte de fornecedores sujeitos ao RPA e ao Simples Nacional, de fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM, de maneira que, se houver dúvida relativa ao crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser formulada nova consulta tributária.
5. Isso posto, cabe registrar que o artigo 327-J do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a solicitação de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
6. De forma adicional, o § 1º, item 3, do artigo 327-J do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à SEFAZ para que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
7. Por sua vez, a Resolução SFP-102/2019, valendo-se da permissão constante do § 2º-A desse artigo, estendeu o diferimento do item 3 do § 1º para as operações com calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (artigo 1º da Resolução), estabelecendo que o regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 será concedido exclusivamente a fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (parágrafo único do artigo 1º).
8. Necessário destacar, conforme disposto no § 2º do dispositivo regulamentar, que, na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial.
9. De se destacar, ainda, que, nos termos do mesmo artigo: (i) o § 3º prevê a necessidade de requerimento do regime especial; (ii) o § 4º determina que o requerente do regime especial deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações; (iii) o § 6º estabelece condicionantes para que o regime especial possa ser concedido; (iv) o § 7º estabelece que a decisão de deferimento do pedido do regime especial estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.
10. Isso posto, cabe mencionar, relativamente ao fornecedor optante pelo Simples Nacional, que de acordo com artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que relaciona, "devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas".
10.1 Nesse sentido, de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso XIII do § 1º desse artigo, o Simples Nacional não inclui, respectivamente, o ICMS devido "nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores" e o devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente", sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações anteriores, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.
10.2 Assim, na saída promovida por estabelecimento fornecedor optante pelo Simples Nacional, que tenha aderido expressamente ao regime especial deferido a estabelecimento fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM, nos termos do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, esse poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido.
10.2.1 De se ressaltar que, como se trata de regime especial concedido exclusivamente a fabricante de calçados, conforme parágrafo único do artigo 1º da Resolução SFP-102/2019, sendo o lançamento do imposto diferido "para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização" (item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000, grifo nosso) entende-se que as mercadorias remetidas por seus estabelecimentos fornecedores com o imposto diferido devem ser, obrigatoriamente, insumos de produção de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM.
11. Relativamente ao fornecedor sujeito ao RPA, aplica-se o mesmo tratamento descrito no subitem 10.2, com o que, damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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