Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para órgão da administração pública federal no Distrito Federal - Entrega em sua unidade no Estado de São Paulo.
I. Nas vendas para órgão da administração pública federal com entrega diretamente em sua unidade paulista, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de faturamento ao órgão adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao destinatário determinado pelo adquirente, a cada remessa das mercadorias, NF-e com destaque do imposto. II. Na remessa das mercadorias ao destinatário paulista a partir de estabelecimento localizado, também, neste Estado, deverá ser adotada a alíquota interna do Estado de São Paulo.
1. A Consulente, pessoa jurídica, estabelecida no Estado do Paraná, por sua filial no Estado de São Paulo que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.44-3/02), o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário", relata que foi contratada para o fornecimento de vacinas ao Ministério da Saúde, "próprias para o combate de raiva em animais".
2. Expõe que foi orientada a realizar o faturamento (financeiro) das vacinas diretamente ao Ministério da Saúde, localizado no Distrito Federal - DF. Entretanto, as mercadorias deverão ser entregues em unidade desse órgão localizada no Estado de São Paulo - SP.
3. Acrescenta que, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 87/2015 e pelo Ajuste Sinief 13/2013, há discussão quanto ao ente federativo competente para a cobrança do tributo em situações como essa. Diz ter dúvida a respeito de qual é o sujeito ativo competente para a cobrança do ICMS, ou seja, se o Estado considerado "destinatário jurídico" das mercadorias - DF possui direito de exigir parte do ICMS referente ao diferencial de alíquota - DIFAL ou se todo o imposto é devido ao "destinatário físico" das mercadorias - SP.
4. Com base nas alterações promovidas pela EC 87/2015 na Constituição Federal, no Ajuste Sinief 13/2013 alterado pelo Ajuste Sinief 8/2016, bem como em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP e do Distrito Federal - TJDF e nas Respostas às Consultas nº 14585/2016, nº 21015/2019 e nº 16563/2017, desta Consultoria Tributária, a Consulente entende que o Estado de São Paulo é o sujeito ativo competente para a cobrança do ICMS nas operações de venda realizadas (faturadas) para o Ministério da Saúde, mas cujas entregas são feitas em unidade desse órgão federal, localizada em território paulista (destinatário físico das mercadorias).
5. Nesse contexto, indaga se:
5.1. o Ajuste Sinief 13/2013 é aplicável à situação em questão;
5.2. sendo esse o caso, suas disposições devem ser aplicadas em detrimento do disposto no artigo 129-A do RICMS/2000;
5.3. a NF-e relativa ao faturamento da venda das mercadorias ao Ministério da Saúde (destinatário jurídico) deve ser emitida sem destaque do ICMS;
5.4. a NF-e de remessa das mercadorias, tendo como destinatário o estabelecimento do referido órgão federal localizado em território paulista, deve ser emitida com o destaque do ICMS integral da operação própria, pela alíquota interna, ao Estado de São Paulo, destinatário físico da mercadoria.
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6. Inicialmente, com base no que se pode extrair do relato da Consulente, esta resposta à consulta adotará como premissa que as vacinas "próprias para o combate de raiva em animais", mencionadas pela Consulente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e que a remessa das mercadorias será feita a partir do estabelecimento da filial paulista. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.
7. Isso posto, observa-se que o Ajuste Sinief 13/2013 foi incorporado à legislação paulista por meio do artigo 129-A do RICMS/2000, o qual estabelece procedimentos relacionados à entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.
8. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, o referido Ajuste teve sua redação alterada por meio do Ajuste Sinief 8/2016, especificamente em relação à cobrança do ICMS, o qual deixou de ser incluído na NF-e relativa ao faturamento, passando a ser destacado na NF-e de remessa das mercadorias.
9. Verifica-se, assim, que a redação atual do artigo 129-A do RICMS/2000 está, de fato, em desacordo com a redação atual do Ajuste Sinief 13/2013 e, em consequência, com as novas regras de tributação instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015.
10. Nas operações descritas pela Consulente, em que realiza vendas nas quais o faturamento é feito para um órgão federal sediado no Distrito Federal, e a entrega da mercadoria é feita em sua unidade no Estado de São Paulo, não contribuinte do imposto, deverão ser aplicadas as regras previstas na atual redação no Ajuste Sinief 13/2013, as quais estão de acordo com as novas regras de tributação instituídas pela Emenda Constitucional 87/2015.
11. Portanto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de faturamento à referida entidade da administração pública, adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao destinatário determinado pelo adquirente, a cada remessa das mercadorias, NF-e com destaque do imposto.
12. Considerando que as mercadorias serão remetidas ao destinatário a partir da filial da Consulente no Estado de São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interna deste Estado. Nesse caso, não há que se falar em DIFAL, visto tratar-se de uma operação interna.
13. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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