Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/08/2020
ICMS - Crédito Outorgado - Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
I. Uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, somente a partir dessa datao estabelecimento fabricante que preenchesse os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderia ter optado pelo crédito outorgado nele previsto.
1. A Consulente, entidade sindical que representa os fabricantes de calçados de determinada região deste Estado, expõe que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tratam das novas diretrizes frente ao Regulamento do ICMS - RICMS/2000 no Estado de São Paulo. Em especial, para estabelecimentos fabricantes de calçados do Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Menciona que o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 prescreve que o estabelecimento fabricante de calçados poderá se creditar de importância de forma que a carga tributária das saídas internas ou interestaduais resulte no percentual de 3,5%, observando, ainda, que o item 2 do § 4°do artigo citado estabelece que a opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.
3. Diante do exposto, questiona se a opção pelo crédito outorgado em apreço poderia ter sido feita em fevereiro de 2020, tendo em vista que o Decreto 64.807/2020 fora publicado em 21/02/2020, com vigência a partir de 05/03/2020 ou se a escrituração do referido livro somente poderia ter sido feita a partir de 05/03/2020, podendo usufruir do benefício somente após 01/04/2020.
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto 64.630/2019 e posteriormente alterado pelo Decreto 64.807/2020, ambos com vigência a partir de 05/03/2020, tem a seguinte redação:
"Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput". (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia."
5. Uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, tem-se que somente a partir dessa data o estabelecimento fabricante que preenchesse os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderia ter optado pelo crédito outorgado nele previsto. Sendo a opção declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO em março de 2020, produziria efeitos a partir de 01/04/2020 (primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo).
6. Vale acrescentar que, conforme previsto no item 4 do § 1º do artigo transcrito, o benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto em seu caput.
7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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