Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.656, de 14/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21656/2020, de 14 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/08/2020

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 - Devolução de mercadoria.

I - O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

II - Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.

Relato

1. A Consulente, entidade sindical que representa os fabricantes de calçados de determinada região deste Estado, expõe que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 introduziram novas diretrizes ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000) no Estado de São Paulo, em especial, para os estabelecimentos fabricantes de calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 prescreve que o estabelecimento fabricante de calçados poderá se creditar de importância de forma que a carga tributária dessas saídas, tanto internas quanto interestaduais, resulte no percentual de 3,5%.

3. Expõe seu entendimento no sentido de que a empresa emitiria a Nota Fiscal de venda com o valor de ICMS do Estado de destino, mas a apuração no fechamento do mês, para a geração da Guia de Informação e Apuração (GIA), seria de 3,5%. A diferença entre o valor apurado na emissão das Notas Fiscais e o valor da GIA (3,5%) seria lançado no livro RAICMS, no campo "Outros Créditos" como "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000", ou seja, a empresa geraria uma GIA com o valor do pagamento (3,5%) e a diferença lançaria como crédito outorgado no RAICMS.

4. Acrescenta, ainda, que o item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 estabelece a adoção por esse benefício é opcional e implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no caput do artigo.

5. Assim, a Consulente entende que a partir do momento que a empresa fizer a adoção ao crédito outorgado ficaria vedado o aproveitamento de crédito de ICMS nas operações de entradas nesse estabelecimento.

6. Diante do exposto, questiona como proceder com relação à apropriação de crédito de ICMS em Notas Fiscais de devolução de calçados com data posterior à adesão pelo benefício, cuja venda foi realizada anteriormente à opção.

Interpretação

7. Necessária, inicialmente, a transcrição do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, com destaque para a previsão do seu § 3º:

"Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

a) diretamente a consumidor final;

b) ao exterior;

4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput". (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)

1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:

a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;

b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia."

8. Isso posto, cabe lembrar, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, que se considera devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. Por isso, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem.

9. Conforme disposto no item 3 da Decisão Normativa 04/2010, "pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual".

10. Assim, para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de associado da Consulente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual por ele promovida anteriormente à opção, ele poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.

11. Por fim, informamos que as devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que ocorreram, não devendo ser promovida nenhuma alteração na escrituração contábil e fiscal dos meses anteriores à data da devolução.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.656, de 14/08/2020.

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