Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/05/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução - Emissão de documentos fiscais.
I. Uma vez entregue a mercadoria ao destinatário, poderá haver devolução da mercadoria. Nessa hipótese, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa à devolução.
II. No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).
III. O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso esta prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II da Lei Complementar 87/1996.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores (CNAE 29.43-3/00), apresenta sucinto questionamento acerca da emissão de documentos fiscais relativos à devolução da mercadoria por adquirente localizado em outro Estado.
2. Nesse contexto, relata que comercializou mercadoria com adquirente localizado no Estado de Minas Gerais, tendo emitido a documentação fiscal relativa à operação. Acrescenta que, 10 dias após ter recebido a mercadoria, o adquirente manifestou o XML como "operação não realizada - Desacordo comercial" e solicitou que a Consulente realizasse a retirada da mercadoria, recusando-se a emitir a Nota Fiscal de devolução da mercadoria.
3. Por fim, questiona quais documentos fiscais devem ser emitidos para efetivar a devolução da mercadoria.
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4. Preliminarmente, esclareça-se que a Consulente não apresenta maior detalhamento acerca da devolução da mercadoria pelo adquirente. Assim, diante das parcas informações trazidas pela Consulente, para elaboração da presente resposta, parte-se do pressuposto de que a mercadoria foi efetivamente recebida pelo adquirente que, 10 dias após a entrada em seu estabelecimento, optou por devolvê-la, solicitando sua retirada à Consulente.
5. Nesse contexto, esclareça-se que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo à sua saída. Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
6. Todavia, a situação descrita pela Consulente não parece ser hipótese de recusa no recebimento de mercadoria, já que, ao que tudo indica, houve a entrega da mercadoria e, consequente, entrada no estabelecimento do destinatário, para, somente dias depois, acusar a desistência da mercadoria e solicitar sua retirada. Portanto, a situação trazida parece ser hipótese de devolução de mercadoria, sem, contudo, configurar hipótese de recusa no recebimento de mercadoria. Sendo essa a hipótese, para a legislação tributária paulista, o adquirente da mercadoria, se contribuinte do imposto, deve emitir Nota Fiscal relativa à devolução (inciso I do artigo 125 do RICMS/2000).
7. Em relação à prestação de serviço de transporte no retorno da mercadoria em virtude de devolução, cumpre tecer algumas considerações.
7.1. De acordo com o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva (Ed. Forense, 15ª edição, 1998), a palavra "transportar" deriva "do latim transportare (levar além, conduzir para outro lugar) e, gramaticalmente, exprime a ação de conduzir, ou de levar coisas e pessoas, em aparatos apropriados, de um a outro lugar". Ainda segundo o autor, "no conceito do Direito Civil e do Direito Comercial, transporte designa o contrato, em virtude do qual um dos contratantes, denominado transportador, ou condutor, se obriga a conduzir, ou a levar de um ponto a outro, coisas ou pessoas, mediante pagamento pelo outro contratante, conhecido pelo nome de expedidor, carregador, ou passageiro, de uma certa importância, ou determinado preço".
7.2. Assim, na prestação de serviço de transporte de cargas, é estabelecido, por um interessado, um contrato (escrito ou não) com um transportador, a fim de que seja feito o transporte de um bem de um remetente a um destinatário.
7.3. O eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, é circunstância extraordinária, a qual representa o início de uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).
7.4. O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso essa prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este Estado disciplinar as obrigações tributárias principais e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II da Lei Complementar 87/1996.
7.5. Por outro lado, iniciando-se o retorno da mercadoria neste Estado, deverá ser emitido um novo CT-e, com destaque do imposto, desde que o início dessa prestação seja em Município diverso daquele ao qual pertence o estabelecimento remetente original (i.e., a Consulente), destinatária da prestação de serviço de transporte referente ao retorno.
7.6. Na hipótese de estarem localizados no mesmo Município, pelas regras do ICMS, não haverá emissão de CT-e, haja vista que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).
8. Portanto, na hipótese de devolução de mercadoria, temos o início de uma nova prestação de serviço de transporte. Neste caso, em relação às operações com início no Estado de São Paulo, esclarecemos que deve ser emitido um novo CT-e, que conterá o Munício e a Unidade Federada de origem e término do serviço (trajeto físico realizado).
9. No entanto, conforme exposto pela Consulente, por tratar de mercadoria que se encontra em contribuinte localizado em Minas Gerais e, ainda, de prestação do serviço de transporte com início em Minas Gerais, deverá a Consulente dirigir sua dúvida ao Fisco daquele Estado.
10. Não obstante, salienta-se, por fim, salienta-se que, no caso de se transitar, no Estado de São Paulo, com mercadoria acompanhada de documento fiscal irregular, encontra-se sujeito à aplicação do disposto nos artigos 36, inciso I, alínea "b"; 184, parágrafo único; 459, "caput" e § 1º; e 527, todos do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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