Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/06/2020
ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018).
II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas na posição 8467 da NCM, exceto o descrito no CEST 08.019.01, conforme item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que comercializa no Estado de São Paulo Roçadeiras Motorizadas, classificadas no código 8467.89.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como suas partes, peças e acessórios, classificados no código 8467.99.00 da NCM.
2. Acrescenta que tais produtos não estavam sujeitos ao regime de substituição tributária antes da publicação do Decreto 64.552/2019, tendo em vista a exceção constante da parte final da antiga redação do item 11 do §1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, atualmente revogado, a qual previa:
"11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, 84.67; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)" (grifo nosso)
3. Contudo, conforme redação vigente do item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, a parte final da redação do citado item 11 foi alterada, tendo sido retirada a exceção anteriormente prevista.
4. A Consulente cita o entendimento expresso pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no Comunicado CAT 16/2019, segundo o qual não houve nenhuma exclusão ou inclusão de mercadorias na substituição tributária em face da publicação do Decreto 64.552/2019, para sustentar seu entendimento no sentido de que as operações de saídas internas realizadas com os produtos citados no item 1 retro não estão albergadas pelo regime de substituição tributária.
5. Ao final, indaga se esse entendimento está correto.
6. Preliminarmente, destacamos que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
7. Isso posto, em reposta à indagação apresentada, transcrevemos a seguir a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, para análise:
"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.)
(...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos."
8. Do dispositivo transcrito, depreende-se que o requisito estabelecido para a aplicação do regime da substituição tributária compreende a vinculação de itens (produtos) aos seus respectivos segmentos, e não da atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário desses itens. Assim, a correta interpretação a ser conferida ao dispositivo em tela (e ao próprio Convênio ICMS 142/2018 no que toca à matéria aqui analisada) deve ser a de que, para ser aplicada a sistemática da substituição tributária em determinada operação, a mercadoria nela envolvida deve estar devidamente relacionada, por sua descrição e classificação, em algum dos anexos correspondentes desse convênio.
9. As Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS 142/2018 dispõem justamente nesse sentido, ao estabelecer a correspondência de bens e mercadorias aos segmentos correspondentes aos seus Anexos II ao XXVI.
10. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
11. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
12. Dessa feita, tendo em vista o produto objeto de dúvida, transcreve-se o item 19 do Anexo IX (Ferramentas) do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e o item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019:
Convênio ICMS 142/2018:
"ANEXO IX
FERRAMENTAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 [...]"
RICMS/2000
"Artigo 313-Z3 - Na saída das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (...)"
Portaria CAT 68/2019
"ANEXO XVIII
FERRAMENTAS
(artigo 313-Z3 do RICMS)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
15 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
(...)"
13. Portanto, caso esteja correta a classificação fiscal da mercadoria apresentada, qual seja, código 8467.89.00 da NCM, cuja descrição é roçadeira motorizada ("outras"), tendo em vista, a partir das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que a posição 8467 refere-se a "ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual", entendemos, em função do que prevê a Decisão Normativa CAT 12/2009, que se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a citada mercadoria, contudo, tal regime não se aplica às suas partes, peças e acessórios, classificados no código 8467.99.00 da NCM.
14. Ressalte-se que, tendo em vista a alegação da Consulente constante dos itens 2 e 3 retro, ao analisar a Resolução SF 04/98, a qual trata da relação prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, verifica-se que todas as mercadorias com a posição 8467 estão revogadas, com exceção do produto "Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola" (CEST 08.019.01).
15. Em outras palavras, a atual redação do item 15 do Anexo XVIII da portaria CAT 68/2019 corresponde exatamente aos mesmos produtos previstos na redação do revogado item 11 do § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 c/c a Resolução SF 04/98:
"Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01"
16. Em conclusão, mesmo antes da alteração legislativa realizada por meio do Decreto 64.552/2019, as operações internas realizadas com as mercadorias roçadeiras motorizadas, classificadas no código 8467.89.00 da NCM, estavam abrangidas pelo regime da substituição tributária, tendo em vista que tais mercadorias, mesmo que de uso agrícola, não constavam da relação do Anexo II da Resolução SF 04/1998 desde a alteração promovida pela Resolução SF-84, de 17-12-2013, DOE 18/12/2013.
17. Por fim, na hipótese de a Consulente estar agindo em desacordo com o entendimento ora exposto, deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para apresentar os fatos relatados na presente consulta e os documentos pertinentes, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 55 do Decreto n.º 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
18. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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