Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.608, de 09/06/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21608/2020, de 09 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/06/2020

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Sublimite - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. O contribuinte que exceder o sublimite previsto no artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, ficando impedido de recolher o ICMS segundo o regime do Simples Nacional, ao emitir a NF-e deve consignar, quando devido, o valor da base de cálculo do ICMS e o valor do imposto nos campos próprios (§ 9º do artigo 59 Resolução CGSN nº 140/2018).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), informa estar enquadrada no Simples Nacional e que, no exercício de 2018, ultrapassou o sublimite de R$ 3.600.000,00, acarretando o recolhimento do ICMS fora do Simples Nacional para o ano de 2019. Acrescenta que a maior parte de suas operações são realizadas com consumidor final e, por fim, questiona:

1.1. Se, por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo do ICMS será somente o valor dos produtos;

1.2. Se a base de cálculo do ICMS será o valor dos produtos somado ao IPI, conforme determina o Artigo 37, parágrafo 1º, item 3 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000;

1.3. Se deve informar o fundamento legal no campo de dados adicionais uma vez que o valor do IPI não será destacado na Nota Fiscal. Relata que não obteve resposta das dúvidas encaminhadas para a Consultoria Tributária.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe esclarecer que as questões dos subitens 1.1 e 1.2 já foram respondidas na Resposta à Consulta nº 18.869/2018, da própria Consulente, em 04/10/2019.

3. Assim, será analisada exclusivamente a questão do subitem 1.3. que apresenta nova dúvida em relação à referida RC nº 18.869/2018.

4. Nesse sentido, cabe reproduzir o § 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018:

"Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)

I - autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;

II - emitidos diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.

(...)

§ 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver excedido o sublimite vigente, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 4º; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES

NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

§ 6º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)".

5. Observa-se que na situação em que o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, incorrendo no excesso de sublimite previsto no artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, e ficando impedido de recolher o ICMS pelo regime do Simples Nacional, aplica-se o disposto no § 9º do artigo 59, consequentemente ao emitir a NF-e deverá consignar, quando devido, o valor da base de cálculo do ICMS e o valor do imposto nos campos próprios, conforme determinado no Ajuste SINIEF nº 7/2005 e no âmbito do Estado de São Paulo, conforme disposto na Portaria CAT 162/2008.

6. Relativamente ao valor do IPI, a Consulente poderá consignar em Dados Adicionais que o valor do IPI foi recolhido conforme orientação das consultas que efetuou sobre o tema (RC 18869/2018 e RC 21608/2020).

7. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.608, de 09/06/2020.

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