Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Documentos fiscais - CFOP.
I. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "venda" será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento (artigo 129, "caput" e § 1º, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.83-4/00), ingressa com sucinta consulta referente à operação de depósito, em seu próprio estabelecimento, de mercadorias vendidas a terceiros que somente serão remetidas ao adquirente em momento posterior.
2. Relata que pretende incluir no CADESP o exercício da atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE 5211-7/99), tendo em vista sua intenção em atuar como depositária das mercadorias por ela mesma vendida, a clientes, que pretendem adquirir e mantê-las depositadas no estabelecimento da Consulente, até que, posteriormente, determinem a efetiva remessas das mesmas para seus estabelecimentos.
3. Diante do exposto, apresenta indagação sobre a Nota Fiscal emitida pelos seus clientes adquirentes relativamente à operação descrita anteriormente.
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4. Do relato apresentado, depreende-se que a Consulente, em decorrência da atividade de comercialização que atualmente exerce, pretende manter em seu estabelecimento as mercadorias por ela mesmo alienadas para apenas, em momento posterior, enviá-las aos adquirentes e, diante disso, entende que passará a atuar como depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 52.11-7/99).
5. Contudo, apesar do entendimento da Consulente, nota-se que a operação pretendida não se caracteriza como depósito de mercadorias para terceiros. Trata-se, sim, de alienação de mercadorias próprias (constante em seu estoque) ainda que a entrega seja feita em momento posterior à alienação, situação essa disciplinada pelo artigo 129, § 1º, do RICMS/2000.
6. Assim, considerando que a Consulente realizará a venda de mercadorias para clientes, produtores rurais, sendo que a remessa para tais adquirentes se dará apenas em momento futuro, permanecendo no estabelecimento da vendedora (Consulente) até que esse adquirente determine a remessa, entende-se perfeitamente aplicável ao caso em tela a disciplina de venda para entrega futura (artigo 129, § 1º, do RICMS/2000).
7. Feitas essas observações, recorda-se que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, determina-se que a Nota Fiscal seja emitida antes de iniciada a saída da mercadoria (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).
7.1. Por outro lado, conforme dispõe o artigo 204 do mesmo Regulamento, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
8. Diante de tais regramentos, para as hipóteses de venda para entrega futura, o procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000, faculta ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura.
9. Todavia, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
10. Nessa linha, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem justamente finalidade eminentemente comercial, como pagamento, tradição simbólica, etc.
11. Para o caso em análise, como se trata de venda para entrega futura, reitera-se que a Consulente deverá observar a disciplina do artigo 129, "caput" e § 1º, do RICMS/2000, procedendo, a saber:
11.1. Na venda inicial, da Consulente para o cliente adquirente, haverá uma venda para entrega futura, com a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento", com o objetivo de registrar o acerto da operação e seu faturamento. Essa Nota Fiscal de "simples faturamento" deve ser emitida, consignando os dados do cliente adquirente, sob o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"), sem destaque do imposto ("caput" do artigo 129 do RICMS/2000);
11.2. Na efetiva saída da mercadoria com destino ao estabelecimento do cliente adquirente, deve ser emitida Nota Fiscal conforme dispõe o § 1º do artigo 129, que, além dos demais requisitos, conterá: (i) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; (ii) o destaque do valor do imposto; (iii) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; (iv) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (subitem 11.1), e (v) CFOP 5.117/6.117 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura").
12. Por oportuno, lembra-se que a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação de estoque. Para esta finalidade, utiliza-se a Nota Fiscal emitida conforme prevê o § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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