Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2020
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas - Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
1. A Consulente, que, segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "fabricação de armas de fogo, outras armas e munições" (CNAE 25.50-1/02), questiona sobre o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com remessa de mercadorias para órgãos públicos localizados no Estado de São Paulo.
2. Relata que realiza a venda de mercadorias ao Governo do Estado de São Paulo e suas Fundações e Autarquias a partir de instalações localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, na qual ocorre a incidência do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.
3. Nesse sentido, cita o Convênio ICMS 93/2015, o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a Resposta à Consulta nº 11.741/2016.
4. Isso posto, indaga se é correto concluir que não há diferencial de alíquotas a ser recolhido para o Estado de São Paulo, nas vendas interestaduais destinadas à Administração Pública Estadual Direta do Estado de São Paulo e suas Fundações e Autarquias (Polícias, Secretarias, Sistema Penitenciário, e demais órgãos que integram o aparato de segurança pública).
5. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)
§ 1º - O disposto neste artigo:
1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;
2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)
1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;
2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.
(...)
§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:
1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;
2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.
§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo."
6. Observa-se que a isenção prevista no dispositivo transcrito acima se aplica às mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
7. Por sua vez, observamos que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000:
"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
(...)".
8. Dessa forma, informamos que, na hipótese de a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado, realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que trata o § 5º do artigo 2º do RICMS/00 para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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