Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.586, de 28/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21586/2020, de 28 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/04/2020

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Distribuição de amostra grátis tributada (não aplicação da isenção do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000) - Documento fiscal.

I. A distribuição de amostra a consumidor ou usuário final, ainda que seja a título gratuito, configura uma operação de circulação de mercadoria, impulsionando a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final, ocorrendo fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título (artigo 2º, inciso II, do RICMS/2000).

II. Os dados do destinatário na remessa de mercadoria devem ser corretamente informados na Nota Fiscal que acoberta a respectiva operação, conforme determina o inciso II do artigo 127 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.45-1/01), ingressa com sucinta consulta relativa ao cumprimento das obrigações acessórias em operações de remessa de mercadorias a título de amostra grátis tributada.

2. Relata que pretende enviar amostras grátis a duzentos (200) clientes distintos, destacando o imposto incidente sobre essas mercadorias. Acrescenta que não usufruirá da isenção prevista no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, pois não conseguirá cumprir todos os requisitos exigidos nesse artigo.

3. Ressalta que efetuará o destaque do ICMS relativamente à saída das amostras grátis destinadas para distribuição a clientes. Todavia, alega ser inviável a emissão de duzentas Notas Fiscais para acobertar individualmente cada remessa.

4. Nesse sentido, indaga se pode consignar todas as duzentas amostras grátis em uma única Nota Fiscal, substituindo os duzentos destinatários por uma única pessoa, um funcionário da empresa, responsável técnico (pessoa física), o qual foi designado para realizar as entregas das referidas amostras grátis em cada um dos clientes, efetivos destinatários das mercadorias.

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Interpretação

5. De plano, vale destacar que, conforme relato da própria Consulente, nas operações com as amostras grátis em análise, não se aplica a isenção prevista no artigo 3º do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), haja vista a impossibilidade do cumprimento dos requisitos exigidos no referido dispositivo legal para o aproveitamento do benefício fiscal em comento.

6. Isso posto, salienta-se que, em outras oportunidades, esta Consultoria Tributária emitiu seu entendimento acerca da possibilidade de utilização do regramento de distribuição de brindes (artigos 455 a 457 do RICMS/2000) para os casos de distribuição de amostras grátis isentas do ICMS (portanto, atendidas as condições estipuladas pela legislação), dada a semelhança das situações e ausência de prejuízo à fiscalização. No entanto, como visto acima, a própria Consulente afirma que a distribuição de suas amostras não poderá seguir os preceitos da isenção do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000. Diante disso, nos termos da legislação paulista, não se trata, então, de amostra grátis isenta, de modo que não poderá utilizar analogia o tratamento dado para brindes. Assim, deverá seguir os procedimentos fiscais regularmente previstos na legislação paulista.

7. Nesse ponto, recorda-se que, de acordo com a legislação do ICMS, sob a égide da lógica estrutural do imposto, a distribuição de amostras tributadas a consumidor ou usuário final, ainda que seja a título gratuito, configura uma operação de circulação de mercadoria, impulsionando a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.

8. Nessa perspectiva, recorda-se ainda que o próprio artigo 2º, inciso II, do RICMS/2000, dispõe que ocorre fato gerador do imposto na "saída de mercadoria, a qualquer título" e que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, sendo que, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração (a exemplo do caso em análise), o artigo 38 determina os critérios para sua definição.

9. Portanto, na medida em que ocorre o fato gerador do ICMS mesmo que haja a gratuidade da operação, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, observadas, ainda, as disposições regulamentares constantes do artigo 127 do RICMS/2000 e da Portaria CAT nº 162/2008.

10. Nessa linha, observa-se que, nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, os dados do destinatário devem ser devidamente informados na Nota Fiscal emitida em razão da saída da mercadoria.

11. Sendo assim, não há previsão legal que albergue a operação desejada pela Consulente, visto que a legislação tributária vigente determina que, para cada operação ou prestação, seja emitida a correspondente Nota Fiscal, cada qual consignando, efetivamente, os dados do destinatário da mercadoria remetida.

12. Não obstante, caso a Consulente pretenda adotar procedimento distinto da legislação com vistas a facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, faz-se necessária a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007.

13. Por fim, vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, a qual é competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 64.152/2019).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.586, de 28/04/2020.

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