Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/05/2020
ICMS - Energia elétrica - Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Alienação por empresa estabelecida em outra Unidade da Federação - Documentos fiscais - CFOP.
I. Deve se inscrever como contribuinte do ICMS nesse Estado, previamente ao início da prática de operações relativas à circulação da energia elétrica, a pessoa jurídica alienante de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre que comercializar com adquirente que a tiver consumido no estabelecimento ou domicílio situado no território paulista (artigo 7º, inciso I, do Anexo XVIII, do RICMS/2000).
II. Na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista, é necessário que o alienante de outro Estado inscreva, pelo menos, um dos seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo para cumprir as obrigações acessórias disciplinadas na legislação paulista (artigo 7º, inciso I, do Anexo XVIII do RICMS/2000).
III. A empresa alienante de energia, ao emitir a Nota Fiscal relativa à energia comercializada, deverá utilizar os CFOPs discriminados no Anexo II da Portaria CAT 61/2010.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 29.49-2/99), ingressa com consulta indagando os códigos CFOP e CST a serem consignados na Nota Fiscal que ampara a aquisição de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre - ACL cuja empresa geradora se localiza no Estado do Rio de Janeiro.
2. Relata que adquire energia elétrica de empresa geradora localizada no Estado do Rio de Janeiro, em Ambiente de Contratação Livre, para consumo interno (indústria - produção e administrativo). Informa que a energia elétrica é transmitida ao seu estabelecimento por meio de rede da empresa distribuidora que se localiza no território paulista, acrescentando que a distribuidora paulista é a responsável pelo pagamento do imposto destacado em sua conta de energia elétrica, atendendo ao que dispõe o artigo 425, I, do RICMS/2000. Em contrapartida, a Consulente entrega a DEVEC mensalmente para a correta aplicação dos valores correspondentes por parte da distribuidora paulista.
3. Diante do exposto, por se tratar de geradora localizada em outro Estado e distribuidora situada em território paulista, a Consulente apresenta dúvida relativamente aos códigos CFOP e CST a serem informados tanto na Nota Fiscal emitida pela geradora situada no Estado do Rio de Janeiro, quanto no registro desse documento em sua escrituração no Livro Registro de Entradas.
4. Preliminarmente, antes de se adentrar no questionamento da Consulente propriamente dito, convém tecer algumas considerações teóricas e gerais sobre o tema.
5. Nesse sentido, incialmente, é importante esclarecer que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.
6. Há ainda de se considerar que não é possível identificar a origem da energia elétrica efetivamente consumida, na medida em que ela é gerada continuamente, no âmbito do Sistema Elétrico Brasileiro, por um gerador diferente a cada momento, de acordo com a ordem sequencial de despacho estabelecida pelo Operador Nacional do Sistema (ONS). Assim, independentemente da localização do estabelecimento do agente comercializador, nas operações relativas à energia elétrica com consumidor livre, as obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas a essa operação, deverão ser cumpridas de acordo com a legislação do Estado onde ocorrer o consumo da energia elétrica.
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7. Nesse contexto, e com base no referido artigo 2º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996 (tributação da energia elétrica no Estado onde ocorrer o consumo - princípio do destino), combinado com o § 2º, X, "b", do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 (não-incidência do imposto na operação interestadual com energia elétrica), este órgão consultivo entende que a comercialização de energia elétrica com consumidor livre é operação de natureza interna.
8. Ante o exposto, os alienantes de energia elétrica, independentemente de onde se situem, que celebrarem contratos com estabelecimentos consumidores localizados no Estado de São Paulo, deverão observar a legislação paulista, principalmente, o disposto nos artigos 425 e seguintes do RICMS/2000, no Anexo XVIII do mesmo Regulamento e na Portaria CAT 97/2009.
9. Nesse contexto, conforme determina a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a pessoa jurídica alienante de energia elétrica deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), antes de iniciar a prática de operações relativas à circulação da energia elétrica por ela alienada em ambiente de contratação livre (ACL). Nesse sentido estabelece o artigo 7º, inciso I, do Anexo XVIII do RICMS/2000 e no artigo 7º da Portaria CAT 97/2009, que disciplina as obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre. A saber:
"Artigo 7º - A pessoa jurídica alienante da energia elétrica, de que trata o inciso III do artigo 1º, deverá, nos termos do disposto no artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantida a redação dos seus incisos e parágrafos, pela Portaria CAT-66/12, de 29-05-2012; DOE 30-05-2012)
I - antes de iniciar a prática de operações relativas à circulação da energia elétrica por ela alienada por meio de contratos de comercialização firmados, em ambiente de contratação livre, com a pessoa jurídica de que trata o inciso II do artigo 1º, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS e no Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;
(...)"
10. Desse modo, a empresa geradora situada no Estado do Rio de Janeiro, ao fornecer energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL), previamente à comercialização da energia elétrica com a Consulente, deve se inscrever como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo.
11. Uma vez inscrita, ao emitir a Nota Fiscal relativa à energia comercializada, deverá utilizar os CFOPs discriminados no Anexo II da Portaria CAT 61/2010. No caso ora analisado, em que há faturamento de energia elétrica, de produção própria, tendo sido alienada em Ambiente de Contratação Livre, sendo que o adquirente e o respectivo consumo ocorrerão no Estado de São Paulo, o CFOP a ser utilizado pela geradora é o 5.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), conforme item 3 do Anexo II dessa mesma Portaria.
12. O adquirente, por sua vez, deverá escriturar a Nota Fiscal nos termos do mesmo item 3 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, no CFOP 1.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro).
13. Em relação ao CST, na Nota Fiscal emitida pela comercializadora deve constar o CST 051, nos termos da Tabela B do Anexo V do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria sob a qual se aplica o diferimento (artigos 425, inciso I, do Livro II e 7º do Anexo XVIII, ambos do RICMS/2000).
14. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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