Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.578, de 01/06/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21578/2020, de 01 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2020

Ementa

ICMS - Operações com papel ondulado, estampado e perfurado, em folhas, classificado no código 4808.10.00 da NCM.

I. A operações que destinem a contribuintes paulistas papel ondulado, estampado e perfurado, em folhas, classificado no código 4808.10.00 da NCM, não estão sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.

Relato

1. A Consulente é sociedade empresária estabelecida em Minas Gerais e sua atividade principal está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como "fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo" (código CNAE 17.41-9/02).

2. Relata que fabrica e comercializa, para contribuintes paulistas, papel ondulado classificado no código 4808.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a descrição "Papel ondulado, estampado e perfurado, em folhas".

3. A Consulente cita o artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Portaria CAT 68/2019, a Decisão Normativa CAT 12/2009e expressa seu entendimento de que as operações com o produto que fabrica não estão sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no estado de São Paulo, por não ver como enquadrá-lo, segundo descrição e classificação na NCM, em nenhum dos itens da Portaria CAT 68/2019.

4. Ao fim, pergunta se está corretoo seu entendimento.

Interpretação

5. De partida, é oportuno registrar que, nos termos daDecisão Normativa CAT 12/2009, "o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

6. No estado de São Paulo, os produtos cujas operações estão submetidas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS estão listados nos Anexos da Portaria CAT 68/2019, segundo os mesmos critérios de classificação e descrição fixados nacionalmente no Convênio 142/2018.

7. Segundo a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com uma determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NCM constantes na legislação tributária estadual. Entre as mercadorias elencadas nos Anexos da Portaria CAT 68/2019, a única classificada na posição 4808 da NCM é o papel crepom (item 17 do Anexo XIX).

8. À luz das regras da Decisão Normativa CAT 12/2009, a mercadoria descrita no item 1 desta consulta não pode ser enquadrada em nenhum dos itens dos Anexos da Portaria CAT 68/2019 e, logo, as operações de saída de "papel ondulado, estampado e perfurado, em folhas", classificado no código 4808.10.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, não estão sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.

9. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.578, de 01/06/2020.
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