Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2020
ICMS - Crédito Outorgado - Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
I. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos neste dispositivo.
II. A opção pelo benefício do crédito outorgado deverá ser declarada em termo realizado no RUDFTO e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. Uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, somente a partir dessa data o estabelecimento fabricante que preencha os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderá optar pelo crédito outorgado nele previsto, com produção de efeitos a partir de 01/04/2020.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de calçados de couro (CNAE o 15.31-9/01), relata que realiza a atividade secundária de fabricação e comercialização de calçados (CNAE 15.40-8/00), e que destina calçados ao mercado interno (saídas internas e interestaduais) e externo, tendo as operações de exportação participação de 40% do faturamento da empresa.
2. Citas os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020, que entraram em vigor em 05/03/2020, para informar que ficou com dúvidas quanto à manutenção de créditos do ICMS, sobretudo, no que diz respeito às operações de exportação.
3. Transcreve o artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que trata do crédito outorgado nas operações com calçados, e conclui que o fabricante que optar pelo citado crédito fica impedido de aproveitar os créditos decorrentes da aquisição de insumos e demais créditos permitidos pela legislação.
4. Informa que, em virtude de as operações destinadas ao exterior permitirem a manutenção do crédito conforme inciso V do artigo 7º e inciso I do artigo 68, ambos do RICMS/2000, bem como que as operações destinadas a consumidor final não fazerem jus ao crédito outorgado, há dúvidas quanto aos controles e procedimentos a serem adotados pelos fabricantes para, ao mesmo tempo, promoverem lançamentos com manutenção de crédito e lançamentos sem manutenção dos créditos. Isso porque, muitas vezes, os mesmos insumos são utilizados indistintamente em produtos a serem exportados e em produtos destinados ao mercado interno.
5. Ao final, indaga:
5.1. após a opção pelo crédito outorgado, como o fabricante deverá escriturar os créditos dos insumos utilizados nos produtos destinados ao exterior e nos produtos destinados a consumidor final. Se os créditos seguirão o critério da proporcionalidade às saídas efetuadas ao exterior e para consumidor final;
5.2. na hipótese da formação e da geração de crédito acumulado, como segregar os insumos utilizados nos produtos exportados com o respectivo valor do ICMS lançado nos campos próprios do SPED fiscal;
5.3. se poderá fazer a anotação no RUDFTO em Fev/2020, com efeitos a partir de Mar/20, ou após 05/03/2020, com efeitos a partir de Abril/2020, tendo em vista que o Decreto 64.807/2020 é de 21/02/2020, contudo, entrou em vigor apenas em 05/03/2020.
6. Preliminarmente, a Consulente afirma que realiza a atividade secundária de fabricação e comercialização de calçados (CNAE 15.40-8/00), entretanto, verifica-se que a atividade de fabricação de calçados de couro é a única que consta Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento. Dessa forma, cumpre ressaltar que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
7. Isso posto, e em resposta à primeira indagação apresentada, informamos que em relação às saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.
8. Relativamente às operações que fazem jus ao crédito outorgado, a Consulente deverá realizar o estorno proporcional dos créditos relativos aos insumos utilizados em seu processo produtivo, proporcionalmente ao total de saídas do período que fizer jus ao benefício do crédito outorgado. Em outras palavras, o estorno proporcional de crédito a ser realizado deve corresponder ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas do período que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º deste dispositivo, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 43 do Anexo III.
8.1. Exemplificando: se a Consulente tiver 60% de suas saídas internas e interestaduais de calçados de couro (beneficiadas com o crédito outorgado), deverá estornar 60% de todos os créditos a que faz juz, inclusive o decorrente de aquisição de Ativo Imobilizado.
9. Quanto à indagação reproduzida no subitem 5.2. retro, lembramos que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º do RICMS/2000), ou seja, quando todos os questionamentos se referirem à mesma situação. Dessa maneira, a referida questão encontra-se prejudicada diante da falta de conexão.
9.1. Ademais, devido à falta de elementos para análise e por se tratar, ao que parece, de dúvida de caráter técnico-operacional, ou seja, por não se tratar de dúvida de interpretação da legislação tributária estadual, cujo dispositivo sequer foi citado, tal questionamento poderá ser sanado por meio do fale conosco ou diretamente com o posto fiscal da vinculação da Consulente.
9.2. Nesse sentido, informamos que a Consulente pode dirimir dúvidas por meios dos seguintes canais de atendimento, disponibilizados no site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br):
a) "Fale Conosco" (links: "fale conosco"/"correio Eletrônico"):
Canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade. Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.);
b) "Legislação tributária" (links: "legislação"/"tributária"/"pesquisa"):
Base de dados contendo leis, decretos, portarias, resoluções, decisões normativas e comunicados;
c) "Respostas de Consultas Publicadas" (links: "legislação"/"tributária"/"pesquisa"/"Respostas Publicadas"):
Aqui se pode pesquisar o entendimento da Secretaria da Fazenda já manifestado, por meio de Respostas à Consultas publicadas, através de palavras chaves ou pelo número da consulta, esclarecendo que a resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da CT servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
10. Em resposta à última indagação, uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, tem-se que somente a partir dessa data (05/03/2020), o estabelecimento fabricante que preencha os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderá optar pelo crédito outorgado nele previsto. Sendo a opção declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO em março de 2020, produzirá efeitos a partir de 01/04/2020 (primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo), conforme item 2 do § 4º do citado artigo.
11. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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