Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.564, de 13/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21564/2020, de 13 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2020

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 - Portaria CAT-35/2017 - Média dos últimos 12 meses.

I - Os ajustes determinados pela Portaria CAT-35/2017, quanto ao valor do crédito a ser estornado, são feitos por estabelecimento (ou filial), não havendo qualquer dispositivo a possibilitar que, para a apuração desse montante, sejam consideradas as saídas de estabelecimentos distintos, ainda que se constituam filiais de uma mesma sociedade empresária.

II - Por essa razão, se for inferior a 12 meses o lapso temporal durante o qual o estabelecimento realizou operações com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, deverá, para fins de apuração do valor do crédito a ser estornado, utilizar o conceito de "média aritmética", ou seja, a soma total dos termos dividida pelo número total de termos, utilizando como mês de início aquele em que registrar as primeiras operações efetuadas com o benefício em questão.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de tecidos de malha (CNAE 13.30-8/00) e apresenta dúvida referente ao cálculo das médias previstas no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT-35/2017 (que dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis).

2. Informa que formalizou, em maio de 2017, sua opção pelo benefício de aproveitamento do crédito outorgado de ICMS, previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e na Portaria CAT-35/2017, mediante lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), em relação a todos os seus estabelecimentos.

3. Relata que comercializa as mercadorias indicadas no Artigo 52 do Anexo II RICMS/2000, mas, em um de seus de seus estabelecimentos, a filial 17, tais operações só começaram a partir de janeiro de 2017. Assim, para fins de cálculo do valor do crédito de ICMS a ser estornado, considerou, para alcançar a média dos últimos 12 meses, as operações registradas na filial 17, a partir de janeiro de 2017, e, antes dessa data, entre junho de 2016 e dezembro de 2016, as operações registradas na escrita fiscal de outro estabelecimento, a filial 15, baixada em 04/04/2017.

4. Assim, em suma, a Consulente, optou, em maio de 2017, pelo benefício de aproveitamento do crédito de ICMS previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e na Portaria CAT-35/2017, mas, como não era possível apurar a média dos últimos 12 meses das operações beneficiadas pelo disposto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 de sua filial 17, visto que esse estabelecimento só passou a praticá-las a partir de janeiro de 2017, utilizou as operações registradas no estabelecimento filial 15 (já baixado) entre junho e dezembro de 2016, com o objetivo de apurar o valor do crédito de ICMS a ser estornado, na forma exigida pelo inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.

5. Diante desse cenário, indaga se está correta a metodologia por ela adotada. Sendo negativa a reposta, questiona qual procedimento deve ela adotar para realizar o cálculo disposto nas letras "a" a "d" do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.

Interpretação

6. Inicialmente, colacionamos os trechos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria CAT-35/2017 que importam para a presente resposta.

RICMS/2000: "Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;

c) botões, 9606;

d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;

e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

g) bonés, 6505.00.1;

h) gorros, 6505.00.2;

i) chapéus, 6505.00.3.

(...)"


RICMS/2000: "Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos."


Portaria CAT-35/2017: "Artigo 1° O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, observadas as seguintes condições (artigo 41 do Anexo III do RICMS):

I - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;

II - o crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".

III - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

(...)

Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:

a) "E" = valor do crédito a ser estornado;

b) "B" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) "T" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 41 do Anexo III do RICMS";

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

(...)"

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7. Dos dispositivos colacionados, conclui-se que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá se creditar do valor equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor dessa operação, observados os termos e ajustes previstos na Portaria acima transcrita.

8. Nesse sentido, como é possível observar, os ajustes determinados pela Portaria CAT-35/2017, quanto ao valor do crédito a ser estornado, são feitos por estabelecimento (ou filial), não havendo qualquer dispositivo a possibilitar que, para a apuração desse montante, sejam consideradas as saídas de estabelecimentos distintos, ainda que constituam filiais de uma mesma sociedade empresária. Corrobora esse entendimento a determinação prevista no artigo 227 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, fábrica ou outro, cada um deles deverá possuir escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

9. Por essa razão, se for inferior a 12 meses o lapso temporal durante o qual o estabelecimento realizou operações com a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, deverá, para fins de apuração do valor do crédito a ser estornado, previsto na Portaria CAT-35/2017, utilizar o conceito de "média aritmética", extraído do site Mundo Educação (http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/matematica/media-aritmetica.htm), que a define como "soma total dos termos dividida pelo número total de termos".

10. Aplicando esse conceito, a Consulente deverá, mês a mês, calcular a média de suas operações, usando como início o mês em que iniciar suas atividades, acrescentando meses até obter a média dos últimos 12 meses.

11. Logo, em resposta às indagações da Consulente, informamos que a metodologia por ela utilizado está incorreta, devendo, por isso, adotar a metodologia exposta nos itens 9 e 10.

12. Por fim, orientamos a Consulente a buscar informações relativas ao procedimento específico para regularizar, se necessário, tal situação (cálculo incorreto do valor do crédito a ser estornado, previsto na Portaria CAT-35/2017) junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades diante de casos concretos são de competência da área executiva da administração tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.564, de 13/04/2020.

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