Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2020
ICMS - Insumos utilizados na industrialização - Crédito do imposto.
I. Se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica foram consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, será possível o aproveitamento do crédito do imposto pago em suas aquisições.
1.A Consulente, que exerce como atividade principal a "fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho" (CNAE 10.42-2/00), e como atividades secundárias, dentre outras, a "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho" (CNAE 10.41-4/00), a "fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais" (CNAE 10.43-1/00) e a "fabricação de óleo de milho refinado (CNAE 10.65-1/03), informa que adquire materiais secundários e insumos classificados nos códigos 2915.29.00, 3505.10.00, 2815.20.00, 2832.30.20 e 1108.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais são utilizados na industrialização e refino de óleos vegetais e materiais de laboratório (classificados nos códigos 3002.90.91, 3926.90.40, 8479.82.10 e 7917.90.00 da NCM), para o refino do óleo vegetal.
2.Informa também que efetua a industrialização por encomenda de óleo vegetais e que utiliza como matéria-prima o óleo de palma (NCM 1511.90.00), o óleo de palmiste (NCM 1513.29.10), o óleo de palmiste refinado (NCM 1513.29.10), óleo de milho (NCM 3823.19.90), óleo bruto de milho (NCM 1515.21.00), todos adquiridos com crédito de ICMS.
3.Acrescenta que utiliza como material secundário ou intermediário no laboratório: fenolftaleína (NCM 2932.20.00), "isso octano" (subentende-se iso octano - NCM 2905.16.00), óxido de zinco (NCM 2817.00.10), F-cost (NCM 8442.21.00), hidróxido de sódio (NCM 2815.12.00), vitta clay 500 (NCM 3802.90.40), "folmoldeido" (subentende-se formaldeído - NCM 2912.11.00), glicerina bidestilada (NCM 2905.45.00), acido cítrico anidro (NCM 2918.14.00), tenox (NCM 2907.29.00), purolan (NCM 2907.19.10), biftalato de potássio (NCM 2917.39.19), dicromato de potássio (NCM 2841.50.14), adquiridos com crédito de ICMS.
4.E, por fim, o material de embalagem: bolsas de pebd (NCM 3923.21.90), sacos sanfonados (NCM 3923.21.90) caixa de papelão (NCM 4819.10.00), bolsa bocal e tampa (NCM 3923.21.90) adquiridos com crédito de ICMS.
5.Menciona que todos esses materiais são utilizados e consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços de industrialização por encomenda, observando que, no caso de industrialização para terceiros, o encomendante remete apenas a matéria-prima (óleo de palma, palmiste e óleo de milho bruto).
6.Cita que o encomendante está localizado fora do estado de São Paulo e que os produtos comercializados no processo final de industrialização (óleos refinados a granel) não estão sujeitos ao regime da substituição tributária e também não possuem diferimento do ICMS, conforme o artigo 403 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
7.Diante do exposto, questiona se é legitimo o aproveitamento de crédito do imposto para na aquisição dos referidos insumos para a industrialização, como o material de embalagem e o combustível, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade da empresa.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8.De início, cabe registrar que a Consulente já formulou consulta sobre o tema (RC 21067/2019), declarada ineficaz por falta de dados para análise. Na resposta, foi orientada a formular nova consulta, informando (i) a exata descrição dos produtos que denomina "materiais secundários, insumos e materiais de laboratório", não bastando apenas fornecer o código da classificação na NCM e (ii) a forma de utilização de cada produto empregado.
9. Observe-se que na presente consulta as informações não foram prestadas. No item 1 acima, constam códigos da NCM sem a descrição a que correspondem. No item 3 consta uma série de nomes, mas não têm a explicação da forma de utilização de cada produto no processo produtivo. Relativamente à industrialização por conta e ordem de terceiro, é necessário saber que insumos foram empregados pelo industrializador (Consulente) e também sua forma de utilização. Por essa razão, a presente resposta será dada em tese e não confere direito a crédito do imposto.
10.Feitas essas considerações, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT 01/2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, serviços de transporte e de comunicações.
11.Assim, é importante, neste momento, transcrever o conceito de insumo, trazido pela Decisão Normativa CAT 01/2001, e os conceitos de matéria-prima, material secundário e intermediário, trazidos pela Decisão Normativa CAT-2/1982:
"3.1 - Insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.".
"Assim é que,
1 - Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.
2 - Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.
3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto - papel."
12.Verifica-se que, pelo subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT - 01/2001, para ser classificado como insumo, é preciso (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
13.Assim, se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o combustível e a energia elétrica forem consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, será possível o aproveitamento do crédito do imposto pago na sua aquisição.
14.Ademais, dos dispositivos transcritos, observa-se que há direito a crédito do ICMS pago na aquisição do material de embalagem empregado nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente, enquadrando-se como insumos, caso a saída dos produtos em que empregados sejam regularmente tributadas, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
15.De forma diversa, para os produtos que não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, a Consulente não tem direito a crédito pelo imposto pago na aquisição dessas mercadorias, vez que elas não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria produzida.
16. Tais materiais devem ser considerados despesas de produção, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:
"Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;"
17. Por fim, ressalte-se que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o mesmo tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição detalhada da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)