Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2020
ICMS - Diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e nas saídas de insumos e mercadorias utilizadas na fabricação de máquinas e equipamentos (artigo 400-Z3) - Extensão do diferimento às prestações de serviço transporte de carga dessas mercadorias - Impossibilidade.
I. A operação de saída de mercadoria não se confunde com a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Existem duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário devido.
II. O artigo 400-Z3 do RICMS/2000 prevê, expressamente, que o diferimento será aplicado somente no desembaraço aduaneiro e nas operações com mercadorias utilizadas como insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, na fabricação de máquinas e equipamentos, não alcançando, portanto, o transporte das mercadorias utilizadas na fabricação dos referidos bens.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta referente à possibilidade de se estender o diferimento previsto nas operações do artigo 400-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) à prestação de serviço de transporte das mercadorias elencadas nesse artigo.
2. Questiona se o diferimento aplicável nas aquisições de insumos, nos termos do artigo 400-Z3 do RICMS/2000, incluído no Regulamento por meio do Decreto nº 64.746, de 16/01/2020, também pode ser aplicado à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.
3. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente apresenta parca situação de fato, restringindo-se a efetuar questionamentos genéricos, deixando de expor, com clareza, dados relevantes para a correta compreensão do caso concreto. Visto que não foram fornecidas informações como a natureza da operação (operações internas ou interestaduais), quem são os remetentes, os destinatários e o emprego que darão às mercadorias objeto da consulta, a presente resposta será dada em termos genéricos, sem validar a prestação da Consulente.
4. Feita essa observação preliminar, transcreve-se o artigo 400-Z3, incluído no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 64.746, de 16/01/2020, conforme segue:
"Artigo 400-Z3 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose, classificado no CNAE 1710-9/00. (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.746, de 16-01-2020; DOE 17-01-2020)
§ 1º - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior o diferimento será aplicado apenas aos insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens sem similar nacional, devendo esta inexistência ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2° - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - na hipótese de importação de mercadoria, o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro desta em território paulista;
3 - a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose.
§ 3º - Na hipótese de ocorrer qualquer fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no "caput", o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer o fato.
§ 4º - O pagamento do imposto, na hipótese do § 3º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento." [g.n.]
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5. Do exposto, nota-se que o aludido artigo trata exclusivamente de operações envolvendo mercadorias utilizadas na fabricação de máquinas e equipamentos, tanto é que em sua redação, expressamente, estão listadas as mercadorias por ele alcançadas - insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens. Dessa forma, não há qualquer menção às prestações de serviço de transporte das mercadorias relacionadas na norma em comento.
6. Ressalte-se que, na ocorrência de prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, existem duas situações fáticas e jurídicas distintas, que não se confundem. Tratam-se, portanto, de fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário. Veja-se:
6.1. A primeira é a saída de mercadoria ou o desembaraço aduaneiro, cujos fatos geradores estão especificamente disciplinados no artigo 2º, inciso II e IV, do RICMS/2000. No entanto, tratando-se das situações previstas no artigo 400-Z3, o lançamento do imposto sobre esses fatos geradores encontra-se diferido.
6.2. A segunda é a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria ou bem, cujo fato gerador do imposto ocorre no início da referida prestação, nos termos artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000. E, assim, por falta de disposição específica prevendo o diferimento do imposto incidente sobre essa prestação, a prestação de serviço de transporte em referência está sujeita às regras normais de tributação previstas para o ICMS.
7. Assim, verifica-se que, na medida em que se trata de situações e fatos geradores distintos, não havendo disciplina legal prevendo a extensão do diferimento (aplicável às operações com mercadorias) à correspondente prestação de serviço de transporte dessas mercadorias transportadas, essa prestação não estará abrangida por diferimento, sujeitando-se às regras usuais de tributação.
8. Portanto, ante todo o exposto, conclui-se que, no caso em tela, a prestação de serviço de transporte deve ser tributada pelo ICMS, sem a aplicação do referido diferimento.
9. Nesses termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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