Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.548, de 28/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21548/2020, de 28 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2020

Ementa

ICMS - Isenção - Cesta Básica - Óleo de palma.

I. O produto óleo de palma, classificado na posição 1511 da NCM, é óleo vegetal e, por ser comestível, encontra-se abrangido pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do artigo 3º do RICMS/2000, sendo irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de óleos e gorduras (CNAE 46.37-1/03), informa que comercializa óleo de palma, classificado no código 1511.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicando, nas operações internas, a alíquota de 18% em virtude de o produto não ser destinado à alimentação humana, conforme artigo 39, inciso VIII c/c §1º, item 1, alínea "a", do Anexo II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. No entanto, entende que deveria ser utilizada a redução da base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, pois o óleo comercializado pela Consulente é vegetal comestível e refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.

3. Acrescenta que, apesar de o óleo em questão servir tanto para uso alimentício quanto para diversas outras finalidades, os destinatários utilizam o produto em processo industrial não relacionado ao ramo alimentício.

4. Por fim, questiona se, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário, deve utilizar a redução da base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que se trata de óleo vegetal comestível e refinado, classificado no capítulo 15 da TIPI.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que essa resposta partirá do pressuposto de que o produto "óleo de palma", objeto de consulta, está classificado na posição 1511 da NCM e enquadra-se na definição prevista do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

6. Posto isso, vale elucidar que:

6.1. a redução de carga tributária prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 beneficia somente as saídas internas, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de óleos vegetais comestíveis do capítulo 15, mas não se aplica a produto não destinado à alimentação humana (§ 1º do artigo 39 citado);

6.2. os artigos 3° e 39 do Anexo II do RICMS/2000 não prevêem, respectivamente, a alíquota de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento) e, sim, a redução da base de cálculo do imposto incidente de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (doze por cento) ou de 12% (doze por cento);

6.3. nas operações internas com óleo vegetal comestível a alíquota é de 18% (dezoito por cento), conforme inciso I do artigo 52 do citado Regulamento;

6.4. o artigo 187 do mencionado Regulamento determina que: "quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto".

7. Posto isso, vale transcrever o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

[...]

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

[...]

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas."

8. Tendo em vista que o óleo de palma em tela se enquadra na descrição constante no inciso IV do artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, qual seja, óleo vegetal comestível refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, depreende-se do exposto que as operações internas com ele realizadas estão beneficiadas com essa redução da base de cálculo do ICMS, desde que atendidas as condições impostas nessa norma, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto, haja vista que o dispositivo regulamentar citado não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.548, de 28/05/2020.

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