Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.544, de 03/06/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21544/2020, de 03 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/06/2020

Ementa

ICMS - Redução de Base de Cálculo - Operações internas com o produto "óleo de amêndoa doce", classificado no código 1515.90.90 da NCM.

I. Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações internas, desde que o "óleo de amêndoa doce", no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível).

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "comércio atacadista de óleos e gorduras" (CNAE 46.37-1/03) e, dentre as atividades secundárias, a "fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho" (CNAE 10.42-2/00) e a "fabricação de óleo de milho refinado" (CNAE 10.65-1/03), informa que pratica operações internas, com o produto óleo de amêndoa doce, classificado no código 1515.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e que possui dúvida se essas operações com o mencionado produto devem ser tributadas com a redução de base de cálculo prevista para os produtos da cesta básica ou com a redução de base de cálculo prevista para os produtos alimentícios (respectivamente, artigos 3° e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

2. Expõe que, nas operações internas, aplica a alíquota de 18%, em virtude de o óleo ser utilizado para outras finalidades, ou seja, não destinado à alimentação humana, conforme artigo 39 inciso VIII e § 1º, item 1, alínea "a" do Anexo II do RICMS/2000; mas entende que deveria ser utilizada a redução da base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, pois o óleo comercializado pela Consulente, classificado no capítulo 15 da NCM, é óleo vegetal comestível e refinado, independente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário.

3. Cita que o óleo consultado serve tanto para uso alimentício como para diversas outras finalidades, mencionando, inclusive, que há destinatários que o utilizam em processo industrial não relacionado ao ramo alimentício.

4. Questiona, por fim, se seu entendimento está correto.

Interpretação

5. O inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;"

6. Necessário ressaltarmos que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que o produto seja: 1) óleo vegetal, 2) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto) e 3) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado.

7. O produto objeto de dúvida da Consulente, qual seja, "óleo de amêndoa doce", classificado no código 1515.90.90 da NCM, trata-se de "óleo vegetal comestível", conforme descreve. Assim, na hipótese de esse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.

8. Por derradeiro, informamos, ainda que não tenha sido indagado, que, no caso de a Consulente ter pago imposto a maior pela não aplicação dessa redução de base de cálculo a que tinha direito, poderá solicitar à Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT-83/1991, a restituição ou a compensação do indébito, por seu valor nominal, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, sendo necessária a apresentação de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia destacada a maior ou de que a estornou, conforme previsto no artigo 3º dessa portaria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.544, de 03/06/2020.
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