Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/04/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP.
I. A Portaria CAT-87/2006 disciplina a entrega periódica das informações relativas às operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
1. A Consulente, pessoa jurídica, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica, é a de "sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras (64.36-1-00)", apresenta sucinta consulta na qual questiona se há alguma legislação no Estado de São Paulo com fundamento no Ato COTEP ICMS 65/2018 e no Convênio ICMS 148/2018 que obrigue as instituições financeiras a enviar a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP.
2. Acrescenta, ainda, que não possui Inscrição Estadual no Estado de São Paulo.
3. Observa-se que a Portaria CAT-87/2006, com base no inciso X do artigo 494 do RICMS/2000 e no Protocolo ECF 04/2001, determinou as condições (informações, formato do arquivo, meio para entrega, etc.) e periodicidade da entrega das informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
4. Ocorre que o Protocolo ECF 04/2001 foi regovado pelo Convênio ICMS 148/2018, que alterou o Convênio ICMS 134/2016, o qual "dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS".
5. Dessa forma, a entrega das informações em questão, passou a ser disciplinada na Cláusula terceira e seguintes do Convênio ICMS 134/2016, sendo a definição do leiaute dos arquivos com as informações a serem enviadas pelas referidas instituições financeiras atribuída a um ato COTEPE/ICMS.
6. Com efeito, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou o Ato COTEPE/ICMS 65/2018 em 20 de dezembro de 2018, passando a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Essa norma, então, atribuiu o nome de "Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP v02" a esse conjunto de informações, além de regulamentar o leiaute do arquivo, o manual de orientação do leiaute da DIMP, e o meio de transmissão dos arquivos, entre outras situações.
7. Diante do exposto, entende-se que houve, na realidade, uma atualização do leiaute dos arquivos, das informações enviadas (situação muito comum, como se verifica pelas alterações ocorridas no Anexo ao Protocolo ECF 04/2001 (Anexo I)) e infraestrutura tecnológica (programas validadores, meios de transmissão e recepção dos arquivos), como consequência da modernização dos sistemas informação do Estado.
8. Portanto, a Consulente deve observar o disposto na Portaria CAT-87/2006, nos Convênios ICMS 148/2018 e 134/2016, bem como no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 que passaram a disciplinar a matéria então objeto do Protocolo ECF 04/2001, agora revogado.
9. Por fim, informa-se que, para dirimir dúvidas técnicas e procedimentais a respeito dessa questão, a Consulente pode enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx,, bem como acessar a página https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/Sobre.aspx ( que trata da Transmissão Eletrônica de Documentos - TED TEF); a página de "Perguntas Frequentes" no seguinte endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ted/Paginas/perguntas-frequentes.aspx e o manual da DIMP no endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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