Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Aproveitamento econômico de embalagens (sobras ou resíduos) que acompanham materiais no armazenamento e transporte - Controle de estoque.
I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de sobras e resíduos decorrentes de sua prestação de serviço de transporte), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
II. Eventual comercialização dessas embalagens será tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2-02), apresenta dúvida sobre a regularização de estoque e posterior emissão de Nota Fiscal de venda no aproveitamento econômico dado às embalagens descartáveis usadas (papelão e plástico), que acondicionam os materiais por ela transportados para entrega a terceiros.
2. Informa que na prestação de serviços de transporte e armazenagem de mercadorias para um de seus maiores clientes, recebe tais mercadorias acompanhadas de material de embalagem (discos de isopor e peças plásticas de suporte) que não são entregues ao destinatário final das mercadorias, permanecendo tal material de embalagem em posse da Consulente.
3. Nesse contexto, a Consulente deseja aproveitar este material e vendê-lo para outras empresas interessadas. Nesse sentido, indaga sobre os procedimentos aplicáveis no quanto à regularização do estoque de embalagens residuais que passará a vender, se deve emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada dessas embalagens em seu estabelecimento ou somente Nota Fiscal de saída quando da venda (mesmo não possuindo Nota Fiscal de entrada das embalagens), bem como o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP para a operação.
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4. Diga-se, em sede preliminar, que adota-se como premissa que as embalagens em análise servem apenas para acondicionar os materiais transportados pela Consulente, que usualmente as eliminava como lixo, até verificar a possibilidade de reaproveitamento econômico para esses resíduos com sua venda, tratando-se, assim, de material de embalagem descartável, isto é, resíduos decorrentes da prestação de seu serviço de transporte.
4.1. Assim, do que se depreende do relato da Consulente, adota-se como pressuposto que os materiais de embalagem classificam-se como resíduos da prestação do serviço de transporte, descartados pelos proprietários das mercadorias transportadas, não apresentando, para eles, utilidade ou valor econômico, de modo que que foram cedidos graciosamente à Consulente, sem qualquer contrapartida financeira (pagamento, abatimento de preço, etc.).
5. Isso posto, considerando que os resíduos foram adquiridos sem ônus para a Consulente, que não desembolsou qualquer valor pela sua aquisição (o que não impede que a Consulente receba financeiramente por seu serviço de transporte), estes materiais, por estarem destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria.
6. Dessa forma, uma vez que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente, ao entrar em seu estabelecimento com tais materiais, não deverá emitir Nota Fiscal de entrada. Contudo, o registro, no estoque, dos materiais servíveis que serão revendidos - considerados, portanto, mercadorias - deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, sem direito a crédito do ICMS e, reiterando, sem emissão de Nota Fiscal de entrada.
7. Assim, para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (embalagens descartáveis que serviram para acondicionar materiais transportados), observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.
7.1. Deve-se dizer que, na eventualidade de fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (recebimento gratuito de sobras e resíduos decorrentes de sua prestação de serviço de transporte - isso é, as embalagens usadas que serviram para acompanhar e acondicionar o transporte de mercadorias). Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
8. Ressalte-se que, caso essas embalagens residuais sejam posteriormente comercializadas, ainda que por valor diminuto, passarão a ser consideradas mercadorias, passíveis, portanto, de incidência do ICMS. Com efeito, iniciar-se-á um novo ciclo comercial de mercadoria, sujeito às regras gerais de tributação. Dessa forma, a saída do estabelecimento da Consulente das embalagens vendidas configurará fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000), devendo a operação ser devidamente amparada pela correspondente Nota Fiscal de venda, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
9. Por fim, visto que a Consulente não informou onde se localizam e quem são os adquirentes das embalagens por ela vendidas, cabe ressaltar a impossibilidade de manifestação sobre os códigos CFOP, que deverão ser aplicados conforme a natureza de cada operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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