Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2020
ICMS - Operação interna com sucatas e resíduos metálicos remetidos com o fim específico de exportação - Não exportação no prazo de 180 dias.
I. Nas operações internas de remessa de produtos indicados no artigo 392 do RICMS/2000 com o fim específico de exportação, destinados a empresa comercial exportadora, o recolhimento do imposto só é exigível ante a ocorrência de algum dos eventos de elencados nos incisos 392 e 428 do RICMS/2000, mesmo que tenha havido o transcurso do prazo de 180 dias de que trata o artigo 445, inciso I, do RICMS/2000.
1. A Consulente está estabelecida no estado de São Paulo e tem por atividade principal o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (código CNAE 46.87/7-03). Entre suas outras atividades, está a de comércio exportador de "tais materiais".
2. Informa que, na consecução de sua atividade exportadora, recebe de contribuintes paulistas sucatas e resíduos metálicos remetidos com o fim específico de exportação, por meio dos códigos CFOP 5.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) e 5.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação). Entre os remetentes, há tanto contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração como no regime do Simples Nacional.
3. A Consulente relata que, por vezes, não consegue ultimar a exportação das sucatas de metal no prazo de 180 dias fixado no artigo 445, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), momento a partir do qual, por força do mesmo dispositivo, passa a ser exigível o imposto que deveria ter sido pago na operação de remessa da mercadoria, com a cobrança de juros e multa moratória. Menciona o artigo 446 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a regra de que o pagamento do débito deve ser feito pelo remetente ou, alternativamente, pelo destinatário, na condição de responsável.
4. Não obstante as disposições dos artigos 445 e 446 do RICMS/2000, a Consulente entende que não tem o dever de recolher o débito, pois as operações com sucatas metálicas estão submetidas ao diferimento do lançamento do ICMS até o momento em que sejam remetidas a outro Estado, ao exterior ou ingressem em estabelecimento industrial (artigo 392 do RICMS/2000) - o que não aconteceu. Cita o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 e entende que a mesma conclusão pode ser aplicada quando as remessas com o fim específico de exportação são feitas por contribuintes optantes do regime do Simples Nacional.
5. Por fim, questiona se sua interpretação está correta.
6.Esta resposta adotará a premissa de que as mercadoriasremetidas à Consulente estão sujeitas ao regramento do artigo 392 do RICMS/2000, ou seja, podem ser enquadradas numa das seguintes categorias: papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido.
7. As operações de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação gozam de não incidência do ICMS, de acordo com a norma do artigo 7º, § 1º, do RICMS/2000:
Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
8. Nas operações de saída de mercadoria destinada ao exterior, promovidas por contribuinte paulista, a regra do inciso I do artigo 445 do RICMS/2000 estabelece que, decorrido o prazo de 180 dias sem que a exportação seja efetivada, é exigível o ICMS incidente sobre a operação, que deve ser pago com multa e demais acréscimos legais. O artigo 446 do RICMS/2000, por sua vez, dispõe que o remetente da mercadoria fica dispensado do recolhimento se o destinatário responsável pela exportação efetuar o pagamento do débito fiscal:
"Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts. 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)
I - após decorrido o prazo de:
a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;
(...)
Artigo 446 - O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação (Convênio ICMS-113/96 cláusula sétima)."
9. Por outro lado, o artigo 392 do RICMS/2000 determina que, nas operações com sucatas e resíduos metálicos, o lançamento do imposto deve ser diferido para um dos seguintes momentos (o que ocorrer primeiro): i) saída da mercadoria para outro estado; ii) saída para o exterior; ou iii) entrada em estabelecimento industrial:
"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial."
10. A disposição contida no artigo 392 do RICMS/2000 não excepciona os contribuintes optantes do regime do Simples Nacional, de modo que as sucessivas saídas de sucata e resíduos metálicos, promovidas por contribuintes optantes ou não do regime do Simples Nacional, também estão sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto.
11. Assim, em relação à situação trazida a exame, uma vez findo o prazo de 180 dias sem que tenha ocorrido a exportação da mercadoria, as partes devem agir de forma a restaurar a sistemática de recolhimento do tributo que seria aplicável à operação original caso esta não tivesse sido feita a título de remessa com o fim específico de exportação. Em outras palavras, como a operação original teria sido feita ao abrigo do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, o imposto incidente sobre a operação não é exigível até que ocorra algum dos eventos elencados nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000 ou, ainda, nos incisos I a III do artigo 428 do RICMS/2000 (interrupção do diferimento):
"Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."
12. Considerando que a situação descrita não envolve a ocorrência de nenhum dos eventos elencados nos artigos 392 e 428 do RICMS/2000, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que o mero transcurso do prazo de 180 dias para a exportação da sucata e dos resíduos metálicos não obriga imediatamente ao recolhimento do imposto incidente sobre a operação ocorrida entre o remetente e a Consulente, o que só deve ser feito a partir da ocorrência de um dos eventos citados.
12.1.Ressalta-se que a ocorrência (não exportação das mercadorias) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento da Consulente.
13. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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