Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2020
ICMS - Crédito Outorgado - Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
I. Uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, somente a partir dessa data (05/03/2020), o estabelecimento fabricante que preencha os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderá optar pelo crédito outorgado nele previsto.
II. As Notas Fiscais de entrada deverão ser escrituradas normalmente, com o CST indicado pelo remetente, sem, todavia, aproveitamento do crédito do imposto.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01), refere-se aos Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 e informa ter feito opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (mediante escrituração no Livro RUDFTO) em 28/02/2020, com o objetivo de aproveitar o credito outorgado nele previsto a partir de 05/03/2020.
2. Pergunta, então, se a opção pelo crédito outorgado em 28/02/2020 está correta, tendo em vista que o Decreto 64.807/2020 fora publicado em 21/02/2020, com vigência a partir de 05/03/2020 (ou se a escrituração do referido livro somente poderia ter sido feita a partir de 05/03/2020, podendo usufruir do crédito outorgado somente após 01/04/2020) e se "as notas de entradas que vierem com imposto destacado devem ser escrituradas com CST 090 e campos de Base de Calculo, Alíquota e ICMS zerados".
3. Observe-se que a Consulente não traz em seu relato dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada, tais como: i) se o calçado é produzido no próprio estabelecimento da Consulente ou em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado com insumos por ela fornecidos; e ii) pra quem a Consulente comercializa os calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
4. Por esse motivo, a presente resposta será dada em tese e abordará o tema objeto de dúvida de modo geral, sem garantir à Consulente o direito de se beneficiar do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
5. Isso posto, cabe esclarecer que o referido artigo, cuja redação foi dada pelo Decreto 64.630/2019, posteriormente alterado pelo Decreto 64.807/2020, ambos com vigência a partir de 05/03/2020, tem a seguinte redação:
"Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput". (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia."
6. Uma vez que os Decretos 64.630/2019 e 64.807/2020 tiveram vigência a partir de 05/03/2020, tem-se que somente a partir dessa data (05/03/2020), o estabelecimento fabricante que preencha os requisitos do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 poderá optar pelo crédito outorgado nele previsto. Sendo a opção declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO em março de 2020, produzirá efeitos a partir de 01/04/2020 (primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo).
7. Vale acrescentar que, conforme previsto no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o benefício é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto em seu "caput".
8. Por último, as Notas Fiscais de entrada deverão ser escrituradas normalmente, com o CST indicado pelo remetente, sem, todavia, aproveitamento do crédito do imposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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