Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/07/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Consignação Mercantil - Consignatários com Inscrição Estadual baixada.
I. Na hipótese de regular encerramento de atividades do estabelecimento consignatário que o impeça de emitir Nota Fiscal, caberá ao consignante emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 136, inciso I, e §1º, item 1, do RICMS/2000 para amparar a operação de retorno físico de mercadorias por ele anteriormente remetidas em consignação mercantil, desde que não tenha dado causa para a irregularidade fiscal de seu cliente.
II. Esse entendimento não é aplicável à hipótese em que tenha ocorrido a venda de mercadorias remetidas em consignação (artigo 467, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000) sem a emissão dos documentos previstos na legislação tanto pelo consignatário (contribuinte que se encontra com a inscrição estadual baixada) como pelo consignante. Nesse caso, por se tratar de irregularidade fiscal, recomenda-se que o consignante busque orientação no Posto Fiscal a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de edição de revistas (CNAE 58.13-1/00), apresenta dúvida sobre o procedimento a ser adotado para o retorno físico de mercadorias remetidas inicialmente em consignação mercantil e em posse do consignatário cuja inscrição estadual se encontra baixada e também para o reconhecimento de vendas de mercadorias com o consignatário nessa situação.
2. Nesse contexto, nos termos dos artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Consulente informa remeter em consignação para contribuintes regularizados e habilitados em seus Estados, com suas devidas inscrições estaduais ativas, as mercadorias: livros, livros ilustrados e envelopes de figurinhas classificados no código 4901.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e, ainda, revistas e periódicos classificados no código 4902.90.00 da NCM, todas albergadas pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Nessa operação, vale-se do CFOP 5.917 e/ou 6.917.
3. Acrescenta que, de acordo com o artigo 467, inciso I, do RICMS/2000, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria com CFOP 5.115 e/ou 6.115, e em seguida, emitir Nota Fiscal de devolução simbólica de mercadoria com o CFOP 5.919 e/ou 6.919. No caso de devolução física da mercadoria recebida em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5.918 e/ou 6.918, conforme artigo 468 do mesmo Regulamento.
4. Ocorre que, passados alguns meses das referidas remessas, verifica que foram baixadas as inscrições estaduais desses contribuintes, impossibilitando-os de emitir os documentos fiscais conforme determinam os artigos 467, inciso I, e 468 do RICMS/2000. A Consulente pergunta, então, sobre a possibilidade de emitir Nota Fiscal de entrada nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 ou, estando incorreto seu entendimento, qual procedimento deverá seguir para reconhecer as vendas realizadas pelos clientes e também regularizar o retorno dos produtos e mercadorias em posse desses clientes.
5. De início, ressalta-se que os procedimentos que deveriam ter sido adotados pelo consignatário e pela Consulente, por ela descritos e reproduzidos no item 3 acima, estão de acordo com o que prevê a legislação para os casos de consignação, descritos nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, abaixo transcritos:
"Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 466 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):
I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.480, de 25-092008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008)
a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;
b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".
Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta):
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 469 -As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta)."
6. De fato, deveriam os consignatários ter emitido Notas Fiscais tanto nas hipóteses de devolução para a Consulente de mercadorias recebidas em consignação mercantil (artigo 468, inciso I, do RICMS/2000), quanto nas hipóteses de venda de mercadorias recebidas em consignação (artigos artigo 467, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000). Nesse último caso, a Consulente, na qualidade de consignante, deveria ter emitido o documento fiscal previsto no artigo 468, inciso II, do RICMS/2000. Ocorre que, conforme afirma a Consulente, tais documentos não foram emitidos e, ainda, os consignatários se encontram com suas inscrições estaduais baixadas.
7. Nesse contexto, registre-se que esta Consultoria Tributária (a exemplo das Respostas às Consultas nº 16842/2017, 14906/2017 e 14505/2016) tem excepcionalmente permitido a emissão de Nota Fiscal de entrada em restritos casos de retorno físico de bens de propriedade de contribuintes em poder de terceiros que têm atividade encerrada, com inscrição estadual e CNPJ baixados, e sem que outra empresa a tenha sucedido em direitos e deveres (a exemplo de fusão, aquisição, incorporação, cisão, etc.).
7.1. Naquelas situações, adotou-se como premissa que a saída de bem do ativo imobilizado havia se dado a título de comodato e que, portanto, a referida operação estava amparada pela não incidência do imposto prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 (desde que respeitadas as especificidades que lhe são próprias).
8. Dado que não haverá prejuízo ao erário e tampouco à fiscalização, entendimento nesse mesmo sentido poderá ser utilizado no caso de devolução para a Consulente de mercadorias por ela anteriormente remetidas em consignação mercantil (artigo 468, inciso I, do RICMS/2000), tendo em vista que a operação praticada anteriormente pela Consulente (remessa em consignação nos moldes descritos no item 2 desta Consulta) também é operação não tributada pelo imposto (em razão de imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI, alínea "d" da CF/88).
9. Sendo assim, diante de situação de regular encerramento de atividades de estabelecimento consignatário que o impede de emitir Nota Fiscal, caberá à Consulente (consignante) emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 136, inciso I, e §1º, item 1, do RICMS/2000, para amparar a operação de retorno físico de mercadorias por ela anteriormente remetidas em consignação mercantil, desde que a Consulente não tenha dado causa ou contribuído para a irregularidade fiscal de seu cliente. Reitera-se que essa Nota Fiscal de entrada deverá ser emitida sem direito ao crédito do imposto.
10. Contudo, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar o retorno das mercadorias seja referenciada a respectiva Nota Fiscal de remessa e que indique, no documento fiscal emitido, eventuais informações necessárias para que seja possível identificar a situação, como também mantenha documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido. Sugere-se, ainda, que seja informado o número da presente Resposta à Consulta.
11. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida (retorno do bem cedido em comodato/alugado de empresa impedida de emitir Nota Fiscal). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
12. Todavia, esse entendimento não é aplicável à hipótese em que tenha ocorrido a venda de mercadorias anteriormente remetidas em consignação pela Consulente (artigo 467, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000), sem a emissão dos documentos previstos na legislação tanto pelo consignatário (contribuinte que se encontra com a inscrição estadual baixada) como pela Consulente (consignante) - ou seja, casos nos quais as mercadorias remetidas não retornarão ao estabelecimento da Consulente.
13. Nesse caso, verifica-se que os procedimentos de emissão de Nota Fiscal de venda de mercadoria em consignação previstos no artigo 467 do RICMS/2000, acima transcritos, não foram regularmente seguidos, inclusive por parte da Consulente consignante. Portanto, houve irregularidade fiscal no próprio procedimento de emissão de Nota Fiscal para amparar a operação de venda remetida em consignação, com potencial prejuízo à fiscalização e ao erário. Ademais, diferentemente da primeira situação exposta, neste caso não há o retorno físico da mercadoria, isso é, dado que houve a operação de venda, não se trata de retorno de bem de sua propriedade em poder de terceiro.
14. Assim, por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), visando sanar irregularidade fiscal praticada, recomenda-se que a Consulente busque orientação no Posto Fiscal a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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