Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/04/2020
ICMS - Resolução nº 13/2012 do Senado Federal - Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro em outro Estado e posterior remessa para estabelecimento paulista.
I. Na hipótese de importação por encomenda, nos termos da IN RFB 1861/2018, na qual o desembaraço aduaneiro e a primeira entrada física da mercadoria importada se realiza em outro Estado com posterior remessa a estabelecimento paulista, o imposto a ser recolhido na operação interestadual é devido ao Estado do remetente, e, dessa forma, sobre essa operação aplica-se a legislação tributária vigente nessa unidade federativa no que se refere à alíquota do imposto.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (31.02-1/00) exerce a atividade de fabricação de móveis com predominância de metal, afirma que irá adquirir mercadorias de uma trading localizada no Estado de Santa Catarina através da modalidade de importação por encomenda, conforme Instrução Normativa RFB 1861/2018.
2. Relata que a empresa importadora catarinense importará a mercadoria com seus próprios recursos e que as mercadorias serão "operacionalizadas fisicamente e contabilmente pelo Estado" do estabelecimento importador e posteriormente vendidas à Consulente.
3. Diante do exposto, questiona se nessa modalidade de importação por encomenda com posterior revenda à Consulente aplica-se a alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução nº 13/2012, do Senado Federal.
4. Inicialmente, esclarecemos que, nos casos de importação, o local da operação para efeito de cobrança do ICMS é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal).
5. Cabe ressalvar também que, "importação por encomenda" em seu sentido técnico, conforme definido em regulamentação da Receita Federal do Brasil, ocorre quando uma empresa adquire, com seus próprios recursos, mercadorias no exterior, realizando em seu nome o despacho de importação, a fim de revendê-las a uma empresa encomendante. Nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, a relação entre eles é de compra e venda normal, posterior à operação de importação. Não se considera realizada uma importação por encomenda se o importador utiliza recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
6. A fim de distinguir a operação de importação por conta e ordem de terceiro da operação de importação por encomenda, cabe destacar a definição contida no § 1º do artigo 2º da citada Instrução Normativa RFB 1861/2018: "Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação". Nesse tipo de operação, o verdadeiro importador é o adquirente da mercadoria, uma vez que a outra empresa não atua em nome próprio, mas como sua mandatária.
7. Por sua vez, no que tange à alíquota interestadual aplicável, a Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, e o Convênio ICMS 38/2013, determinam, de forma geral, que aplica-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: I) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou II) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
8. Entretanto, na presente hipótese, em que o desembaraço aduaneiro e a primeira entrada física da mercadoria importada se realiza em outro Estado com posterior remessa a estabelecimento paulista, o imposto a ser recolhido na operação interestadual é devido ao Estado do remetente, e, dessa forma, sobre essa operação aplica-se a legislação tributária vigente nessa unidade federativa.
9. Portanto, recomendamos que a Consulente encaminhe sua dúvida quanto à alíquota aplicável no caso em questão ao fisco da Unidade da Federação de origem das mercadorias.
10. Por fim, ressalvamos que, independentemente da responsabilidade direta do remetente pela correta aplicação da alíquota na operação, o artigo 11, incisos, XII e XIII, do RICMS/2000 prevê:
"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto
XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º.".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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