Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.485, de 01/06/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21485/2020, de 01 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2020

Ementa

ICMS - Devolução - Operações sujeitas à substituição tributária - Preenchimento da Nota Fiscal

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior - emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida -, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal o abate de bovinos (código CNAE 10.11-2/01), informa que, em muitas de suas operações, ocupa o papel de sujeito passivo por substituição tributária do ICMS e, nessa condição, retém de seus clientes o ICMS cobrado nas operações subsequentes com as mercadorias resultantes do abate (ICMS-ST).

2. Afirma que, em certas ocasiões, recebe de seus clientes mercadorias em devolução. Cita a Decisão Normativa CAT 4/2010 e o tratamento nela previsto concernente à emissão e escrituração das Notas Fiscais de devolução de mercadoria em virtude de garantia e, sobretudo, à forma como a substituição tributária deve ser desfeita. Menciona ainda o artigo 276, inciso II, do RICMS/2000, que dispõe sobre a forma de escrituração da Nota Fiscal de devolução pelo sujeito passivo por substituição.

3. A Consulente observa que a Decisão Normativa 4/2010 foi editada antes do advento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo sistema de emissão e recepção é dotado de mecanismos de validação que buscam garantir que no documento fiscal não haja inconsistências. Em particular, a Consulente menciona a Nota Técnica 2011/004 e a validação do campo "Valor Total da NF-e", o qual deve ser composto, entre outros, do valor da mercadoria vendida e do valor do ICMS-ST destacado na Nota Fiscal.

4. Face à determinação, contida na Decisão Normativa CAT 4/2010, de que a Nota Fiscal de devolução a ser emitida pelo contribuinte substituído deve conter a indicação do valor do ICMS-ST no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a Consulente questiona:

4.1. O valor do ICMS-ST compõe o valor total da Nota Fiscal de devolução? Em caso positivo, como deve ser realizada a anulação total da operação anterior?

4.2. Qual é o procedimento aplicável, e qual é o respectivo código de ajuste, para realizar o crédito referente ao valor do ICMS-ST nos lançamentos a serem feitos no Registro de Entradas e no Registro de Apuração do ICMS, ambos da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI?

Interpretação

5. Esta resposta adotará a premissa de que a operação de devolução é interna, ou seja, que ocorre entre contribuintes paulistas, e que se dá entre as mesmas partes entre as quais a operação original ocorreu. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, uma nova consulta poderá ser apresentada, observados os requisitos mínimos exigidos pela legislação (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000). Para tanto, deve-se informar de forma clara e completa a situação de fato e de direito, indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para a integral compreensão da dúvida jurídica a ser submetida, além dos respectivos dispositivos legais objeto de dúvida.

6. Quanto à devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, em operação interna promovida por empresa enquadrada do Regime Periódico de Apuração (RPA), vale reproduzir trecho da Decisão Normativa CAT 4/2010:

"2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000."

7. Nesse contexto, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

8. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 - item 4 da Decisão Normativa CAT 4/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

9. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo "Informações Complementares" em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, a interpretação dada à Decisão Normativa CAT 4/2010 precisa ser adaptada às supervenientes regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica.

10. Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, já que o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total (Nota Técnica 2011.005), na Nota Fiscal de devolução deve ser informado o mesmo Código de Situação Tributária (CST) constante na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e, nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na Nota Fiscal, como é o caso da emitida pelo contribuinte substituído para a devolução de mercadoria, o emitente deverá indicar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária também no campo "Outras despesas acessórias" ("vOutro").

11. Com essas considerações, dá-se por respondida a questão formulada no item 4.1.

12. Em relação às dúvidas do item 4.2, por terem natureza eminentemente procedimental, o canal apropriado para saná-las é o "Fale Conosco", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho "Ajuda/Fale Conosco/E-mail". Alternativamente, a Consulente poderá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculem suas atividades, a fim de obter as orientações.

13. A consulta é um meio para que o contribuinte possa dirimir dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), devendo as matérias de fato e de direito objeto da dúvida ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c" do RICMS/2000). Não compete a este órgão consultivo orientar os contribuintes sobre questões procedimentais, como no caso do questionamento do item 4.2.

14. Tendo em vista que a situação relatada não envolve dúvida referente à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, mas sim dúvida procedimental, declara-se a ineficácia parcial da presente consulta, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

15. Com esses esclarecimentos, dá-se por encerrada a resposta à consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.485, de 01/06/2020.

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