Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.467, de 13/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21467/2020, de 13 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2020

Ementa

ICMS - Transferência de mercadorias depositadas em armazém geral - Obrigações acessórias.

I - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, mesmo que para outro estabelecimento do mesmo titular, deve ser aplicada a disciplina constante no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que se dedica a atividade de comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), apresenta consulta questionando os procedimentos aplicáveis na transferência de mercadorias de uma de suas filiais para o estabelecimento matriz de depositadas em armazém geral paulista, em razão do estabelecimento filial ter sua Inscrição Estadual - IE suspensa.

2. Relata que sua filial enviou mercadorias de sua propriedade, em setembro de 2019, para guarda e armazenagem em armazém geral situado no Estado de São Paulo. Atualmente, deseja realizar a transferência das referidas mercadorias para sua matriz, também localizada neste Estado.

3. Diante do exposto, indaga se é possível que o armazém geral faça o envio das mercadorias para a matriz do estabelecimento depositante.

Interpretação

4. De início, cabe observar que, muito embora não tenha sido informado pela Consulente, seu estabelecimento filial encontra-se com sua IE suspensa desde novembro de 2019, por verificação de inexistência de estabelecimento no curso de trabalho fiscal cujo relato informa que a filial da Consulente não se encontra estabelecida no endereço que informa em seu CADESP desde o mês de março de 2019, não tendo sido sua IE reestabelecida até o momento, muito embora a Consulente informe que houve remessa de mercadorias de sua filial no mês de setembro do referido ano.

5. Quanto à matéria referente à dúvida da Consulente, deve-se dizer que a operação de transferência de mercadorias, que se encontram armazenadas em armazém geral, entre estabelecimentos de mesmo titular é possível e regulamentada pelo Anexo VII do RICMS/2000, mais especificamente por seu artigo 8º, que assim dispõe:

"Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante."

6. Pelo que se verifica do acima transcrito, é plenamente possível a operação de transferência de mercadoria depositada em armazém geral para outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do depositante, sendo necessário, porém, que este último emita Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário com as informações listadas nos incisos de I a IV do artigo 8º acima transcrito.

7. Desta forma, havendo procedimento específico na legislação paulista para a operação que a Consulente pretende realizar e, não sendo possível seu estabelecimento filial aplica-lo, unicamente, por problemas que possui em seu cadastro, por ter sua IE suspensa, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de vinculação de sua filial para buscar sanar tal irregularidade.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.467, de 13/04/2020.

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