Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.447, de 17/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21447/2020, de 17 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Remessa direta para o local de prestação de serviço de mercadoria adquirida por prestador do serviço para compor seu ativo imobilizado.

I. O fornecedor poderá remeter mercadoria classificada como ativo imobilizado pelo prestador diretamente ao local da prestação, nos termos do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, no caso em que tanto o prestador do serviço quanto o tomador não se enquadrem como contribuintes do ICMS.

II. Afora o caso de prestador e tomador do serviço se enquadrarem como não contribuintes do ICMS, não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que possibilite a entrega pelo fornecedor de mercadoria diretamente a tomador de serviço, por solicitação do prestador de serviço (ressalvado o setor de construção civil, que possui disciplina própria). A disciplina de venda à ordem pressupõe duas operações mercantis, de modo que não pode ser utilizada.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), apresenta sucinta consulta questionando acerca da emissão de documentos fiscais emitidos na venda de mercadorias para adquirente prestador de serviço de limpeza e manutenção predial com entrega diretamente no local da prestação do serviço.

2. Nesse contexto, relata industrializar e revender máquinas de limpeza, partes e peças para empresas prestadoras de serviço de limpeza e manutenção predial, contribuintes ou não do ICMS. Acrescenta que, embora seus clientes não promovam a venda das máquinas e das partes e peças adquiridas da Consulente, parcela significativa solicita que envie as referidas mercadorias diretamente para o local em que o serviço será prestado, podendo ser dentro do Estado de São Paulo ou em outras unidades da Federação.

3. Ante o exposto, para a emissão dos documentos fiscais relativos à operação informada, a Consulente entende que deve ser aplicada a regra contida no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, questionando, em suma, se o seu entendimento está correto.

Interpretação

4. De início, cumpre ressaltar que a Consulente não descreve com maiores detalhes qual o serviço prestado por seus clientes e qual a relação do material alienado (máquinas e partes e peças) com o serviço prestado. Desse modo, dada a complexidade da matéria, e considerando o teor genérico de suas indagações, esta resposta será dada em tese, sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar.

5. Ademais, adota-se como premissas: (i) os serviços enquadram-se no subitem 7.10 (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres) da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003; (ii) os materiais alienados compõem o ativo imobilizado dos adquirentes, de modo que, em especial em relação às partes e peças, elas não são empregadas diretamente no serviço de manutenção predial, mas sim aplicadas no ativo imobilizado do prestador de serviço situado em local de terceiro.

6. Feitas essas considerações preliminares, registre-se que, como reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, para ser aplicável a disciplina de venda à ordem, disposta no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, é necessária a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo assim necessário pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. Desse modo, resta afastada a aplicação da disciplina de venda à ordem para os casos aqui questionados pela Consulente.

7. No entanto, no caso específico em que o prestador de serviço (adquirente) e o tomador do serviço (cliente do adquirente) não sejam contribuintes do ICMS, há a possibilidade de utilização da disciplina legal do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, desde que o local da entrega (local da prestação de serviço) esteja no mesmo Estado de destino da mercadoria (prestador de serviço adquirente). Veja-se:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."

8. Assim, a venda de mercadoria para prestador de serviço com entrega diretamente no estabelecimento do tomador do serviço encontra previsão no RICMS/2000, para os casos em que ambos, prestador e tomador do serviço, sejam não contribuintes do ICMS e o local da entrega esteja situado no mesmo Estado de destino da mercadoria.

9. Contudo, caso o prestador do serviço (adquirente) ou o adquirente do serviço (clientes do adquirente), ou ainda, ambos, sejam contribuintes do ICMS, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

10. Desse modo, para esses casos de remessa direta de ativo imobilizado para prestação de serviço por contribuinte do imposto, ou não contribuinte, mas com destino a tomador contribuinte, cumpre esclarecer que não existe, na legislação paulista, dispositivo que possibilite essa remessa.

11. No entanto, saliente-se, que não existe óbice para que o prestador de serviço retire os bens de ativo imobilizado adquiridos dos estabelecimentos da Consulente e que efetue o transporte, por sua conta, até os locais de prestação do serviço (estabelecimentos dos clientes).

12. Ressalta-se que, conforme exposto pela Consulente, nos casos em que o adquirente solicita a remessa das mercadorias para o local da prestação do serviço realizado em outros Estados, convém esclarecer que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar a adoção do entendimento exposto.

13. Ademais, diante da peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, junto à área vinculada à atual Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, nos termos do Decreto 64.152/2019, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

13.1. No caso das operações interestaduais realizadas pela Consulente, o Regime Especial também deverá ser solicitado junto às Secretarias de Fazenda das respectivas Unidades Federadas envolvidas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.447, de 17/04/2020.

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