Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/04/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria depositada em armazém geral localizado no Estado de São Paulo - Perecimento, perda, roubo ou deterioração no armazém geral.
I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, perda, roubo ou deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria.
II. O depositante, de sua parte, deve emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria vier a perecer ou deteriorar-se, no estabelecimento do contribuinte, indicando o CFOP 5.927 no documento.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), apresenta dúvida acerca dos documentos fiscais a serem emitidos caso a mercadoria depositada em armazém geral venha a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio durante o período em que se encontra sob guarda e responsabilidade do armazém geral.
2. Informa que pretende utilizar armazém geral localizado no Estado de São Paulo para armazenagem de produtos que serão comercializados pela internet, nos termos do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. No entanto, afirma não ter encontrado, na legislação paulista, o procedimento a ser utilizado nos casos em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio durante o período em que se encontra sob guarda e responsabilidade do armazém geral e que, por esse motivo, não irá retornar ao estabelecimento do depositante.
3. Nesse contexto, questiona:
3.1. Caso a mercadoria depositada em armazém geral venha a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000 deverá ser emitida pelo depositante ou pelo armazém geral.
3.2. Tendo em vista que ocorreu uma saída física que não terá retorno, qual o procedimento que deve ser realizado pelo armazém geral e pelo depositante para regularizar o estoque.
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4. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o armazém geral no qual a Consulente irá depositar sua mercadoria está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), para que sejam configuradas as condições para aplicação das disciplinas legais de ICMS próprias de armazém geral (não incidência do artigo 7º, incisos I e III, e procedimentais do Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).
5. Feita essa consideração preliminar, vale mencionar que o artigo 125, VI, do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto nº 61.720/2015, determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
6. Nesse contexto, tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, importante notar que o estoque de mercadorias mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque da própria empresa depositante (Anexo VII, artigo 6º a 8º, do RICMS/2000).
7. Portanto, em tal hipótese, o armazém geral deverá, em caso de perecimento, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, utilizando o CFOP 5.907, registrando a ocorrência do fato no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
8. A Consulente, por sua vez, deverá aplicar o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000, que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).
8.1. Nesse sentido, cabe lembrar que nos termos do artigo 67, I, do RICMS/2000, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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