Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.444, de 06/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21444/2020, de 06 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/04/2020

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro - Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor para o industrializador - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda - CFOPs.

I. Matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos de fornecedor podem ser entregues diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 406, caput, do RICMS/2000, tratando a Decisão Normativa CAT 3/2016 dos CFOPs aplicáveis.

II. Produto final industrializado por conta e ordem de terceiros pode ser remetido diretamente para o destinatário final, sem retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, desde que seja observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), está enquadrada no regime do Simples Nacional e exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 28.62-3/00 - fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios.

2. Relata que pretende participar de operação de industrialização por conta e ordem de terceiros como autor da encomenda e que comprará as matérias-primas de diversos fornecedores (paulistas e de outros Estados), as quais serão remetidas diretamente do estabelecimento do fornecedor para o estabelecimento do industrializador.

3. Relativamente à operação acima, questiona qual CFOP deve constar na Nota Fiscal: (i) emitida pelo autor da encomenda para o industrializador (de remessa simbólica das matérias-primas); (ii) emitida pelo fornecedor para o industrializador, para acobertar a remessa das matérias-primas ; e (iii) emitida pelo fornecedor para a Consulente (autor da encomenda).

4. Questiona, ainda, se o produto acabado poderá ser enviado diretamente a seus clientes (destinatários finais) pelo industrializador, sem necessidade de transitar por seu estabelecimento, enfatizando a Consulente que possui clientes paulistas e de outros Estados.

5. Por fim, solicita que, caso a resposta ao questionamento relatado no item 4 seja afirmativa, seja indicado o CFOP correto a ser utilizado na Nota Fiscal a ser emitida para acobertar a referida operação.

Interpretação

6. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

7. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda (ou terceiro, a seu pedido) forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda ou por terceiro, a seu pedido.

8. Ademais, a presente resposta adotará a premissa de que o estabelecimento industrializador está localizado no Estado de São Paulo, já que não foram trazidos pela Consulente detalhes sobre a localização do industrializador.

9. Ressalte-se que, na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016, devendo ser aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs):

9.1. Na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor:

9.1.1 relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.924 ("Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"); ressalvada a hipótese contida no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000; e

9.1.2. relativa à "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.122 ("Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 5.123 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.

9.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos" (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

9.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 ("Remessa para industrialização por encomenda").

10. Também cabe ressaltar que, considerando o relato da Consulente no sentido de que alguns fornecedores estão localizados em outros estados, reiteramos que o entendimento acima exposto aplica-se às operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo e ressaltamos que escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre os procedimentos e CFOPs que devem ser aplicados por contribuintes estabelecidos em outro Estado.

11. Respondendo aos questionamentos relatados nos itens 4 e 5 desta resposta, destacamos que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente, ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000. A possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000, para os casos em que ambos, autor da encomenda e industrializador, estão estabelecidos neste Estado de São Paulo.

12. Assim, observado o artigo 408, e o prazo previsto no artigo 409, ambos do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar a mercadoria (artigo 408, I, "a", do RICMS/2000), e emitir outra Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), e este emitir Nota Fiscal para o destinatário final (adquirente) com o CFOP 5.101, 6.101 ou 7.101, conforme o caso, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento industrializador.

13. Vale lembrar que o estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 408 do RICMS/2000, desde que atendidas as condições do § 2º do mesmo artigo.

14. Por fim, diante da informação de que a Consulente (estabelecimento autor da encomenda) é optante pelo regime do Simples Nacional, cumpre esclarecer que contribuintes optantes pelo referido regime, de fato, podem figurar como encomendantes no âmbito da industrialização por conta e ordem de terceiros; entretanto, nessa hipótese, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, conforme o disposto no artigo 1º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT-22/2007, como se lê:

"Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - industrialização de sucata de metais."

15. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.444, de 06/04/2020.

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